86-0203
Relator: MESSIAS BENTO
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de
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Relator: MESSIAS BENTO
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de
Relator: MESSIAS BENTO
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de
Relator: MESSIAS BENTO
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de
Relator: MARIO DE BRITO
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de
Relator: MARIO DE BRITO
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Mesmo admitindo que o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 de
Relator: MARIO DE BRITO
I - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de
Relator: MARIO DE BRITO
I - Apenas a inconstitucionalidade directa, que não a indirecta, esta sujeita ao
Relator: MARIO DE BRITO
I - Tendo a Constituição recebido o conceito de "pena maior" do direito
Relator: MARIO DE BRITO
normas de direito internacional, quer comum quer convencional, vinculativas do Estado Portugues, vigoram como tais na ordem interna, sem necessidade de serem "traduzidas" em leis ou "transformadas" em direito interno ... seguintes. III - Caem, porem, na competencia do Tribunal Constitucional os casos em que haja não apenas violação de uma norma interposta (inconstitucionalidade indirecta), mas tambem infracção directa da Constituição (inconstitucionalidade
Relator: JORGE CAMPINOS
quanto a normas que ja foram submetidas a fiscalização preventiva, ou quanto a processos com "objecto identico", deve repousar não na contestação do anterior acordão do Tribunal Constitucional, como ... eventualmente, conduzir a uma fundada alteração de jurisprudencia. II - De nenhum principio ou norma da actual Lei Fundamental se pode extrair uma proibição generica de leis fiscais retroactivas, pelo
Relator: MESSIAS BENTO
Tribunal Constitucional pode pronunciar-se , em fiscalização abstracta sucessiva , sobre a constitucionalidade de uma norma que ja apreciara em fiscalização preventiva. II - As unicas decisões do Tribunal Constitucional capazes ... precludirem a possibilidade de nova apreciação judicial da constitucionalidade de uma norma são as que , proferidas em sede de fiscalização abstracta sucessiva , declaram a sua inconstitucionalidade com força obrigatoria geral
Relator: RAUL MATEUS
ilegalidade no caso em que o Tribunal recorrido se recusou a aplicar a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, tendo como pressuposto ... oposição entre uma norma produzida pelo direito interno e uma norma constante daquela Lei, determina inconstitucionalidade, dada a primazia do direito internacional pacticio, consagrado constitucionalmente. V - So ao abrigo
Relator: RAUL MATEUS
Sempre que a norma contrarie certo preceito ou determinado principio constitucional gera-se inconstitucionalidade. II - Assim ... casos em que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, ha inconstitucionalidade