822 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TCASsó sumário

    11154/14

    Relator: SOFIA DAVID

    porque, embora digam respeito a factos necessitados de prova, não pressupõem os mesmos especiais conhecimentos técnicos – cf. artigos 388º do CC, 410º, 411º, 413º 475º e 476º

  2. TRC

    179/09.6GTCBR.C1

    Relator: OLGA MAURÍCIO

    actividade de perceção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, conclusões essas vinculativas para o julgador. 3.- Se o juiz discordar

  3. TRG

    2183/08-1

    Relator: ISABEL ROCHA

    determinação da indemnização a fixar aos expropriados, os peritos, pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, se dividem de forma inconciliável emitindo pareceres técnicos contraditórios e inconciliáveis sobre questões técnicas

  4. TRCsó sumário

    3611-2001

    Relator: MARIA DO ROSÁRIO CORREIA DE OLIVEIRA MORGADO

    pena de a avaliação "in loco", ser feita por quem não tem, necessariamente, os conhecimentos técnicos suficientes, para aferir as condições físicas de outrem. II - Desta forma, e dada

  5. TRCcitado por 1

    191/17.1GAMMV.C1

    Relator: JORGE JACOB

    relatório técnico-científico sobre um acidente de viação”, elaborado por um Prof. Doutor integrado no Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico, não constituindo uma perícia em técnico-jurídico ... aquele documento verdadeiramente traduz é uma acessoria técnica ao tribunal, mobilizando conhecimentos de natureza técnico-científica e simulações computacionais efectuadas em programa adequado para o efeito, que permitem ao julgador

  6. TCANsó sumário

    00395/09.0BEPRT-B

    Relator: Alexandra Alendouro

    quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que deve ... apresentadas para sujeição a parecer do Instituto Nacional de Medicina Legal não demandam conhecimentos médicos técnico- científicos que justifiquem tal prestação, conforme resulta das competências e missão do referido Instituto