570/14.6TTCBR.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
melhor o seu raciocínio, explicar com mais pormenor o processo de aplicação dos seus conhecimentos técnicos, científicos ou profissionais e justificar com maior detalhe o parecer pericial emitido. II – Tendo
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Relator: PAULA DO PAÇO
melhor o seu raciocínio, explicar com mais pormenor o processo de aplicação dos seus conhecimentos técnicos, científicos ou profissionais e justificar com maior detalhe o parecer pericial emitido. II – Tendo
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
rigor o valor de prédios urbanos e de veículos automóveis (por esse apuramento pressupor conhecimentos técnicos subtraídos ao indiferenciado julgador); e, por isso, não deverá ser recusada num litígio
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
perícia é obrigatória quando a perceção ou a apreciação de factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, II. A existência de dano corporal, temporário ou permanente, decorrentes do crime
Relator: SOFIA DAVID
porque, embora digam respeito a factos necessitados de prova, não pressupõem os mesmos especiais conhecimentos técnicos – cf. artigos 388º do CC, 410º, 411º, 413º 475º e 476º
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
artigo 153º do CPPT, deve ser fixado objectivamente com recurso aos conhecimentos técnicos de forma a obter uma avaliação rigorosa dos bens penhorados e penhoráveis do devedor originário, não podendo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
remeter os interessados para os meios comuns. V - Quando o Tribunal não tenha conhecimentos técnicos não pode deixar de decidir. Cumprir-lhe-á, simplesmente, recorrer a quem os tenha, quer
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
refere na Resolução Fundamentada, se relacionam com o ordenamento do território, turismo, desporto, conhecimento técnico e científico, qualidade de vida e bem-estar e desenvolvimento social e económico do concelho
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
medição da lâmina de uma faca (ou navalha) não exige especiais conhecimentos técnicos ou científicos, pelo que não estamos perante a exigência legal de prova pericial contida no art. 151º
Relator: OLGA MAURÍCIO
actividade de perceção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, conclusões essas vinculativas para o julgador. 3.- Se o juiz discordar
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
matéria factual que, em larga medida, exige para a sua percepção e avaliação especiais conhecimentos técnicos e científicos, não pode o tribunal dispensar a prova pericial por considerar, a partir
Relator: ISABEL ROCHA
determinação da indemnização a fixar aos expropriados, os peritos, pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, se dividem de forma inconciliável emitindo pareceres técnicos contraditórios e inconciliáveis sobre questões técnicas
Relator: Xavier Forte
zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho
Relator: MARIA DO ROSÁRIO CORREIA DE OLIVEIRA MORGADO
pena de a avaliação "in loco", ser feita por quem não tem, necessariamente, os conhecimentos técnicos suficientes, para aferir as condições físicas de outrem. II - Desta forma, e dada
Relator: Helena Lopes
imediatamente susceptível de recurso contencioso, sendo certo que ao administrado não são exigíveis conhecimentos técnicos precisos acerca da (i)rrecorribilidade do acto objecto de notificação. V - A Administração, atenta como
Relator: LOURENÇO MARTINS
profissões de advogado ou solicitador, para as quais se exige um titulo e conhecimentos tecnicos especializados, revela-se o proposito de exercer uma actividade proibida por lei, susceptivel
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
possível afirmar de modo sobejamente seguro, apelando a regras de conhecimento técnico-científico respeitadoras do atual estado da ciência e comumente aceites, que, à data do sinistro, ele conduziu
Relator: JORGE JACOB
relatório técnico-científico sobre um acidente de viação”, elaborado por um Prof. Doutor integrado no Departamento de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico, não constituindo uma perícia em técnico-jurídico ... aquele documento verdadeiramente traduz é uma acessoria técnica ao tribunal, mobilizando conhecimentos de natureza técnico-científica e simulações computacionais efectuadas em programa adequado para o efeito, que permitem ao julgador
Relator: FELIZARDO PAIVA
atribuição de um micro-carro. III – Sendo praticamente impossível, em face dos conhecimentos técnico-científicos actuais, colocar o sinistrado novamente a caminhar, haverá que lhe disponibilizar os meios em espécie
Relator: Alexandra Alendouro
quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que deve ... apresentadas para sujeição a parecer do Instituto Nacional de Medicina Legal não demandam conhecimentos médicos técnico- científicos que justifiquem tal prestação, conforme resulta das competências e missão do referido Instituto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
normal à figura do contratante médio (medianamente inteligente, diligente e sagaz), sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, devendo o sentido por ele deduzido reflectir quer o concreto texto contratual