150/21.0T8FTR.E1
Relator: PAULO AMARAL
cônjuges na dissolução do casamento não integra o fundamento do divórcio litigioso previsto na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil. (Sumário do Relator
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Relator: PAULO AMARAL
cônjuges na dissolução do casamento não integra o fundamento do divórcio litigioso previsto na alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil. (Sumário do Relator
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Civil e art.10º da Convenção), nem ocorre o fundamento de defesa do nº2 do art.983º do C. P. Civil, uma vez que: a) Não é possível conhecer ... pensões acumuladas no casamento em valor também não indicado, mas que se presumem bem comum do casal nos termos dos arts.1724º e 1725º do C. Civil, face à renúncia
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
recurso, o mesmo é, imediatamente, rejeitado. 4. O ónus da prova (art. 342º Código Civil) respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz ... Código Civil, os bens comuns do casal constituem um património colectivo e não uma compropriedade, havendo ali, portanto, um só direito com dois titulares. Com a dissolução do casamento
Relator: CUNHA RODRIGUES
serio proposito de contrair matrimonio, que se lhe entregou sexualmente seduzida por promessas de casamento, que rompeu com ele logo que se apercebeu do logro em que caira por isso ... fundamento para lhe ser retirada a pensão por "mau comportamento moral e civil
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
casal. II - A presunção de comunicabilidade estabelecida no artigo 1725.º do Código Civil pressupõe um cenário dúvida, isto é, uma concreta situação de facto em que não se consegue ... artigo 1725.º do Código Civil, quando o requerente se limita a identificar determinados bens e a alegar que o regime de bens do casamento é o da comunhão
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Provado que o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos resulta do disposto no art. 1725.º do Código Civil, uma presunção de comunicabilidade, pelo menos, quanto
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
bens estipulado para o casamento. Havendo contrato promessa de partilha, a partilha deverá seguir as cláusulas do negócio estipulado - art. 410 do Código Civil - e encontrando-se vícios ou nulidades
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
prestação de contas, regulada nos artºs 941º e ss. do Código de Processo Civil, o apuramento e a aprovação de receitas obtidas e realizadas, por quem administra bens alheios. pode ... quem tenha o dever de prestá-las. II. Dissolvido por divórcio o casamento por divórcio, encontra-se obrigado a prestar contas o ex-cônjuge administrador dos bens comuns, desde
Relator: RUI MACHADO E MOURA
casu”, nos termos do disposto no artigo 1789.º, n.º 1, do Código Civil, só os bens existentes à data da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges ... Código Civil) e já não os bens que existiam em qualquer momento anterior. - Face ao estipulado no artigo 1790.º do Código Civil, o R., aqui apelante, não obstante
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
entre o Estado Português e a Santa Sé, o processo destinado a dar executoriedade civil às decisões eclesiásticas definitivas proferidas no âmbito do direito canónico e superiormente verificadas pelo Supremo ... independentemente de revisão e confirmação… (art.º 1626.º, n.º 1, do C. Civil). 2. O n.°1 do artigo 16° da Concordata agora revista por instrumento assinado
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
1316º do Código Civil. III- Mutatis mutandis, dir-se-á quando, no decurso da posse, essa união de facto se converte posteriormente em casamento com regime de comunhão de adquiridos
Relator: PAULA DO PAÇO
parentesco e o casamento são factos jurídicos que, nos termos dos artigos 1º, nº1, alíneas b) e d) e 211º do Código de Registo Civil, se provam
Relator: COELHO DE MATOS
I - Para que seja concedido o exequatur a uma sentença proferida por
Relator: ALBERTO RUÇO
vigência do casamento celebrado em regime de comunhão de adquiridos é um bem comum, nos termos do artigo 1724.º, al. b), do Código Civil (bem adquirido pelo cônjuge
Relator: ALCIDES RODRIGUES
celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro» [art. 1691.º, n.º 1, al. a) do Cód. Civil]. II - O consentimento previsto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Inexiste fundamento legal para a proibição prevista no nº 2 do
Relator: HELENA BOLIEIRO
regime de bens da comunhão geral, o artigo 1732.º do Código Civil estabelece que o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, excetuados ... Código Civil, definindo o que cada cônjuge pode receber na sequência dela, para o que estabelece que não pode ser mais do que receberia se o casamento tivesse sido realizado
Relator: ANA VIEIRA
dissolução do casamento pelo divórcio cessam as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges e, consequentemente, os deveres inerentes ao matrimónio, incluindo o de assistência (artigos ... Código Civil). II- Porém, o ex-cônjuge deverá prestar alimentos na medida das suas possibilidades, àquele que deles careça, figurando até em primeiro lugar na lista dos legalmente obrigados
Relator: SANDRA MELO
suporte, por força do disposto no artigo 1106º nº 3 do Código de Processo Civil, mas tal não impede que o tribunal recorra a outros meios de prova que complementem ... prova documental. 4- Na definição do ativo, na partilha determinada pela dissolução do casamento, há que ter em conta que se tem entendido que “se os cônjuges, na constância
Relator: FRANCISCO MATOS
Densificando o princípio geral segundo o qual o estado dos indivíduos, a