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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
indivíduo ficou portador na capacidade do sinistrado se envolver em actividades ou actos que vão além do mero exercício de uma actividade profissional ou da vida familiar. II- O responsável
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
indivíduo ficou portador na capacidade do sinistrado se envolver em actividades ou actos que vão além do mero exercício de uma actividade profissional ou da vida familiar. II- O responsável
Relator: Frederico Macedo Branco
função do seu desempenho académico, profissional, científico e pedagógico, devendo ser valorizadas todas as componentes da docência, com expressa consideração do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras atividades
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
quem trabalha, não é regra, nem corresponde às expectativas de quem, dotado de mediana capacidade e aptidão, está em condições de entrar no mundo do trabalho. No âmbito dos danos ... deverá ser considerado o salário médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional média. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos), já que a perda de capacidade geral de ganho tem repercussões negativas
Relator: ALCIDES RODRIGUES
acidente, uma atividade profissional remunerada. II- O montante do salário mínimo nacional não é adequado para avaliar o valor patrimonial da redução da capacidade de ganho da autora, que tinha
Relator: BRAVO SERRA
sofrido redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho devido a ocorrencia de um acidente de trabalho ou da contracção de uma doença profissional. V - Por outro lado
Relator: FRANCISCO XAVIER
período activo do lesado ou da vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual ... actividade profissional deste se prender com o ramo do comércio de motociclos e de o mesmo apresentar dificuldade em os conduzir, o que prejudica a sua capacidade de testar modelos
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pontos, sendo as sequelas impeditivas e incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, de “Técnico Manutenção de 2ª”, auferindo o mesmo uma remuneração mensal de cerca ... pela Repercussão do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica na actividade profissional/perda da capacidade geral de ganho do A. de €200.000,00, actualizada à presente data. VIII. Afirmar
Relator: ALDA MARTINS
desempenho de actividade profissional num novo posto de trabalho; deve, por isso, o factor de bonificação 1,5 reflectir-se no cômputo da capacidade residual do sinistrado afectado de IPATH
Relator: ALDA MARTINS
verificando-se claudicação da marcha, compromisso dos principais movimentos, dor e comprometimento da actividade profissional, a ponto de ser reconhecida IPATH, impõe-se que seja atribuída uma IPP tendente para ... desempenho de actividade profissional num novo posto de trabalho; deve, por isso, o factor de bonificação 1,5 reflectir-se no cômputo da capacidade residual do sinistrado afectado de IPATH
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
cabem as acções empreendidas pelo agente que tenha falta de preparação ou capacidade para as levar a cabo; (ii) o dever de actuar prudentemente em situações perigosas, por comportarem ... profissional do agente, assenta, igualmente, num critério individualizador e subjectivo, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e as capacidades do agente
Relator: RAMALHO PINTO
termos do artº 25º, nº 1 da LAT/2007, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença ... intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações podem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração
Relator: ANTÓNIO SANTOS
danos não patrimoniais que lhe foram causados. II - Apesar de não desempenhar qualquer actividade profissional aquando do atropelamento, porque menor e estudante à data , justifica-se a atribuição ao lesado ... para ressarcimento do dano patrimonial futuro , quer resultante da perda da respectiva capacidade de ganho ( IPP de 6 % ) e que se entenderá e abrangerá um período não inferior
Relator: COELHO DE MATOS
I. É sempre de indemnizar como dano patrimonial a incapacidade parcial permanente
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
médio e normal colocado nas circunstâncias que o caso mereça, sem, contudo, esquecer as capacidades individuais do agente. III - Esse dever de cuidado revela-se interna e externamente ... profissional do agente, assenta, pois, igualmente num critério individualizador e subjectivo, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e as capacidades
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
disposto no nº 3 do art. 51º do DL 247/87, de 17.JUN, a reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ... respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes. II. Em conformidade com o enunciado pelo art. 63º, ainda
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
disposto no nº 3 do art. 51º do DL 247/87, de 17.JUN, a reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ... respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes. II. Em conformidade com o enunciado pelo art. 63º, ainda
Relator: ISAÍAS PÁDUA
direito – artº 496º, nº1, C.Civ.. VII – A indemnização pela perda ou diminuição da capacidade aquisitiva deve, como regra, ser calculada em atenção ao tempo provável de vida da vítima ... desse período. VIII – Mesmo nos casos em que o lesado não exerce qualquer actividade profissional remunerada ou exercendo-a não houve perda de salário ou de rendimento, tanto a doutrina
Relator: SILVA RATO
perda de capacidade de desempenhar determinada profissão e por isso é calculada em função dos proveitos que o lesado obtinha com a sua atividade profissional. 3. No entanto, lesados
Relator: VIEIRA E CUNHA
aspirar agora à credenciação profissional que lhe adviria de completar um curso politécnico, justifica-se que se considere, para efeitos de ponderação pela equidade da capacidade de ganho, o valor