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Relator: J. Torrão
entre as duas formas processuais impõe-se, por isso, a anulação de todos os actos processuais praticados posteriormente à contestação (artº 199º nº l e 201º nº 2, ambos
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Relator: J. Torrão
entre as duas formas processuais impõe-se, por isso, a anulação de todos os actos processuais praticados posteriormente à contestação (artº 199º nº l e 201º nº 2, ambos
Relator: Fernanda Esteves
não ser às que sejam feitas de actos conexionados com o processo de execução fiscal, mas que não constituam actos processuais próprios da sua tramitação, antes constituam verdadeiros “actos
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
actos praticados após a sua entrada em vigor, a multa por litigância de má fé, em processo iniciado em Janeiro de 2011 e com os actos processuais integradores
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
justo impedimento para a prática dos atos processuais por transmissão electrónica de dados (n.º 1 do art.º 144º), tais actos podem ser praticados ... para o facto de uma parte utilizar um meio de apresentação a juízo de actos processuais que não seja a transmissão electrónica de dados ou, havendo justo impedimento
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
devem ser interpretadas (e também aplicadas) no sentido da validade ou da eficácia dos actos processuais praticados pelo tribunal ou pelas partes (de ambas, demandante e demandado), dos quais dependa
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justificará, em tal situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
obstáculos ao normal prosseguimento da instância, tendo em vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justificará a absolvição da instância por falta de legitimidade passiva
Relator: JORGE TEIXEIRA
14º nºs 1, 2 e 9, 30º nº 1 todos do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-A anexa ao mesmo regulamento, resulta que a pretensão da dispensa ... tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC, nos termos do qual “não
Relator: PAULO GUERRA
encontrar (…)” é somente o de que o assistente pode participar nos actos processuais que decorram após ter sido admitido a intervir nos autos, estando legalmente impedido de questionar os actos
Relator: JORGE JACOB
assistente pode participar nos actos processuais que decorram após ter sido admitido a intervir nos autos, não lhe sendo lícito questionar os actos anteriores à sua intervenção. É esse
Relator: CARDOSO DA COSTA
direito" a serem assistidos por um defensor de sua escolha "em todos os actos do processo"; por outro lado, "impõe" essa assistencia como obrigatoria em certos casos ou certas fases ... definidos pelo legislador. IV - Numa e noutra vertente, porem, havera de tratar-se de actos processuais que "respeitem directamente ao arguido", e nomeadamente daqueles em que o mesmo "intervenha
Relator: Pedro Vergueiro
todo ele de natureza judicial, independentemente da natureza materialmente administrativa ou jurisdicional dos actos que nele sejam praticados, a conclusão lógica é que as normas previstas para o procedimento não ... execução fiscal está estruturada para fornecer ao executado todas as garantias de defesa contra actos processuais ilegais, se o legislador não teve necessidade de criar mais uma fase procedimental precedente
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
actos praticados pelo órgão da execução fiscal que no processo afectem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de qualquer outro interessado, cabe reclamação dirigida ao tribunal tributário ... acto que indeferiu tal dispensa, que não da prática dos posteriores e consequentes actos processuais praticados na execução fiscal em seguimento do entendido no mesmo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para ... faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil). As nulidades de processo que não sejam de conhecimento
Relator: RAUL MATEUS
437/75 , de 16 de Agosto , adoptou um sistema misto: entre uma serie de actos que se desenvolvem em sede administrativa , insere-se uma fase que se desenvolve em sede judiciaria ... Decreto-Lei n. 437/75 , opõe-se a logica interna que rege a sucessão dos actos processuais , contraria o esquema dialectico traçado e viola , por isso, o principio do contraditorio , expresso
Relator: GABRIEL CATARINO
impugnação da decisão da autoridade administrativa o regime de dilação da prática de actos processuais para além dos prazos preclusivos fixados nos ordenamentos processuais penais e civis. O quadro ... procedimentos processuais penais, não se confunde com eles, pelo menos na sua organicidade, nem atinge foros de dignidade sistémica que permita equiparar a natureza dos actos administrativos que neste tipo
Relator: MARIA INÊS MOURA
Decreto-Lei 4/2013 de 11 de Janeiro, contemplou no artº 3º nº 1, os actos processuais, em sentido próprio, cuja falta, determina a extinção da instância por deserção, quando
Relator: JORGE ARCANJO
instalação das novas Comarcas) criou um regime temporário e excepcional aplicável à prática de actos processuais, utilizando dois instrumentos ou institutos: o justo impedimento e a suspensão dos prazos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
C.P.P., direito subsidiário que é aplicável ao recurso de impugnação judicial, afirma que os actos processuais se praticam nos “dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça