00306/19.5BEBRG
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
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Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: ANA PESSOA
I. A pandemia de COVID19 constituiu “indubitavelmente uma perturbação de largo espectro
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, tendo a vítima
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Os funcionarios declarados temporariamente incapazes, ao abrigo do artigo 249 do Estatuto
Relator: CRISTINA BARBOSA
expostos; 2. a quantia de € 400,00, referente aos dias (17) que esteve com incapacidade temporária para o trabalho; 3. a quantia de € 1.500,00, referente aos danos (prejuízos ... Peticiona ainda a quantia de € 400,00, referente aos dias (17) que esteve com incapacidade temporária para o trabalho. Ora, a Demandada impugnou esta matéria nos termos previstos no artº
Relator: DULCE NASCIMENTO
pagar a quantia de 1.200€ (mil e duzentos euros) referente a um período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho na sequência de acidente que sofreu. Juntou aos autos três ... suas obrigações contratuais uma vez que já cobriu os trinta dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho do Demandante. Juntou aos autos dois documentos e procuração forense. O Demandante
Relator: ALDA MARTINS
apreciação do pedido de alteração da matéria de facto no que concerne às incapacidades sofridas pelo sinistrado, designadamente valorização de outros elementos constantes dos autos que, ao contrário do mencionado ... àquela, e não a esta, se deverá atender para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão
Relator: JOÃO NUNES
tentativa de conciliação ter havido discordância apenas quanto à questão da incapacidade, a fase contenciosa inicia-se através de um requerimento, fundamentado ou acompanhado de quesitos, em que é pedida ... concilia por não aceitar a incapacidade que lhe foi atribuída, e também por discordar do valor proposto para pagamento das diferenças por incapacidades temporárias absolutas e por existirem outras despesas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
causa de pedir, o pedido e os temas da prova. II. A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e a prestação por incapacidade permanente para o trabalho visam compensar ... mesmo período temporal, duas prestações emergentes do mesmo facto (doença profissional), uma indemnização por incapacidade temporária absoluta e uma pensão por incapacidade parcial permanente, a que acresce dizer que ambas
Relator: FERNANDES DA SILVA
empregador, nem a retomar o exercício de funções, enquanto estiver afectado de incapacidades temporárias. IV – Tendo-o feito, essa circunstância não tem a virtualidade de pôr fim à suspensão ... impedimento, para retomar a actividade. V – A ocupação do trabalhador sinistrado durante a incapacidade temporária, e as suas eventuais vicissitudes, não contende com a constância da relação juslaboral
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
trabalhador que sofreu acidente de trabalho ao serviço daquele restringe-se à situações de incapacidade temporária, desde que não superior a 50%, e desde que o empregador empregue mais ... trabalhadores, ficando à margem de tal obrigação as incapacidades temporárias superiores a 50% e todas as situações de incapacidade permanente. III – Verifica-se a caducidade do contrato de trabalho
Relator: Teresa de Sousa
seja a pensão por reforma; III - Ora, à data em que se verificou a incapacidade temporária para o trabalho do recorrente, este já estava aposentado, tendo-lhe sido fixada, pela ... exerçam actividade profissional”; V - Os pressupostos da substituição da remuneração, em razão da incapacidade temporária, determinada pela doença, não se verificam, uma vez que o recorrente recebia, no período
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
não lhe foi reconhecida- nunca- a existência de qualquer incapacidade permanente, como é manifesto que a eventual incapacidade temporária que a Recorrente pudesse sofrer não durava há mais ... seria, naturalmente, a de rever a decisão de alta clínica e da insubsistência de incapacidade temporária. IV- E, por estas razões também, é destituído de sentido pugnar pela existência
Relator: ANTERO VEIGA
responsável “laboral” deverá deduzir e reter do valor a pagar ao sinistrado por incapacidade temporária o valor devido à segurança social a título de reembolso e entregá-lo a esta ... pagas pela segurança social a título de subsídio de doença durante o período de incapacidade temporária decorrente do acidente de trabalho, tendo embora uma função reparadora, assumem natureza supletiva, sendo
Relator: RUI PEREIRA
artigo 19º, nº 1 do DL nº 503/99, as faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando ... eram abonados no período de baixa médica em que teve faltas ao serviço por incapacidade temporária absoluta e, bem assim, no período de prestação de serviços moderados, porquanto tal período
Relator: MARIA HELENA FILIPE
recurso. III - Em 2 de Junho de 2024, foi emitido ao Reclamado, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, no qual é atestado que aquele se encontra em estado ... recairia no dia 9 de Janeiro de 2024, iniludivelmente, não resulta do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho que não obedece, assim, aos requisitos objectivos do justo impedimento
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
retomar da sua atividade, a trabalhadora não passou a enquadrar-se numa situação de incapacidade temporária parcial, nos termos do artigo ... artigo 3.º, n.º 1, j) do D.L. n.º 503/99, como incapacidade temporária absoluta, por se traduzir na impossibilidade temporária do sinistrado ou doente comparecer ao serviço
Relator: PAULO SERAFIM
facto apurada, os Meritíssimos Julgadores fundamentaram tal divergência com o teor dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho da assistente, bem como no depoimento prestado em audiência de julgamento ... caso de medicina, com competência legalmente atribuída pelo Estado para certificar situações de incapacidade temporária para o trabalho, tanto mais que avaliou a ofendida em momento mais atual, posterior
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Para efeitos de fixação de indemnizações e pensões devidas, respectivamente, por incapacidade temporária e incapacidade permanente por acidente de trabalho, afigura-se adequado fixar a retribuição mensal do sinistrado