TCANsó sumário
00353/06.7BEPRT
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pelo art. 175.º. V. O prazo de 30 dias que o CD do “IEFP, IP” dispunha para a decisão da impugnação administrativa conta-se não da data de entrada
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Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pelo art. 175.º. V. O prazo de 30 dias que o CD do “IEFP, IP” dispunha para a decisão da impugnação administrativa conta-se não da data de entrada
Relator: Francisco Rothes
não responde a título principal pela dívida exequenda - proveniente de um apoio concedido pelo IEFP - porque nos termos de um -termo de responsabilidade- que subscreveu junto desta entidade o responsável
Relator: JOAQUIM CRAVO
manutenção de privilégios, no caso de declaração de falência, para o financiamento feito pelo IEFP, uma vez ter sido feito no exercício da política do Governo, quanto ao desenvolvimento