00439/17.2BEMDL
Relator: Ana Patrocínio
adopção de comportamentos incorrectos no processo; excluindo-se, por isso, os prévios a fase judicial ou os praticados fora desta. IV - Qualquer que seja o preceito legal aplicável, na condenação
714 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Ana Patrocínio
adopção de comportamentos incorrectos no processo; excluindo-se, por isso, os prévios a fase judicial ou os praticados fora desta. IV - Qualquer que seja o preceito legal aplicável, na condenação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
fase judicial do processo de expropriação o juiz deve participar activamente no esforço de determinar quem tem legitimidade para intervir no processo na qualidade de expropriado, não podendo essa responsabilidade
Relator: ANABELA TENREIRO
Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), não substitui, na fase judicial, o regime decorrente dos artigos 562.º e 566.º do C.Civil, prevalecendo o princípio
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
para ver removida a ilegalidade e inércia daquela, se viu forçado a desencadear a fase judicial de execução de sentença; II.1-uma vez que a sentença anulatória não era autoexecutável investiu
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
27/2008, de 30/6, no segmento em que este prevê a gratuidade, na fase judicial, dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária
Relator: Cristina da Nova
não estando explicado, de forma verosímil, a sua não existência e o surgimento na fase judicial, implica por parte da Impugnante esforço adicional na prova da alegada despesa. * * Sumário elaborado
Relator: CRISTINA FLORA
termos do n.º 2 do art. 41.º da LGT; II. Na fase judicial da reclamação do acto do órgão de execução fiscal, havendo sub-rogação, o Representante
Relator: CATARINA JARMELA
27/2008, de 30/6, no segmento em que este prevê a gratuidade, na fase judicial, dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
casos em que as pessoas coletivas e equiparadas são suscetíveis de responsabilidade criminal. 3.Na fase judicial do processo de contra-ordenação o auto de notícia deixa de ter o valor
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
sido recebidos na forma de processo sumário, ou seja, quando já se encontram na fase judicial, devem continuar a ser processados na secção e juízo a que foram distribuídos
Relator: HENRIQUE ANDRADE
fase judicial, o locatário só pode fazer uso da faculdade de fazer caducar o direito à resolução do arrendamento por falta de pagamento da renda através do depósito do valor
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
praticados nos processos de contra-ordenação na fase administrativa; (ii) Como tal, tendo a recorrente que praticar um acto na fase judicial, a contagem do respectivo prazo deve suspender
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
artigo 168º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não fixa, na fase judicial de execução da sentença, qualquer prazo para a execução; este prazo não deve, no entanto
Relator: PAULO GUERRA
juízo de oportunidade sobre a sua impugnação, por meio de recurso e, já na fase judicial, ao tribunal de recurso conhecer o processo de formação da decisão recorrida
Relator: FERNANDO MONTERROSO
exemplo, que “foi conseguido o fim da relação laboral por acordo celebrado já em fase judicial”. IV) Por outro lado, a afirmação de que a assistente, enquanto exerceu funções
Relator: FERNANDES MARTINS
fase judicial do processo contra-ordenacional só tem início com a apresentação ao Juiz, pelo Ministério Público, da acusação definitiva prevista no artigo 62.º, n.º 1 do RGCO
Relator: Fernanda Brandão
fase administrativa» do processo não o impede de recorrer ao benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação (e pagamento de honorários) do patrono para intervir na fase (judicial
Relator: FERNANDO MONTERROSO
RGIT, comprovando-o, depois, nos autos, se estes já estiverem em fase judicial. IV – Isto nada tem a ver com a entidade competente para determinar a notificação, que será
Relator: GAITO DAS NEVES
Porém, tal aparência terá que ser sustentada por documentação actualizada quando se inicia a fase judicial
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
área expropriada, tal questão teria que se suscitada e resolvida na fase administrativa e não na fase judicial. III – O Decreto-Lei nº 44/94, de 19 de Fevereiro, estabeleceu