336/20.4BELLE
Relator: LINA COSTA
pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se efectuado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada
850 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: LINA COSTA
pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se efectuado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada
Relator: LÍGIA VENADE
deve ainda proceder ao depósito do valor da nota, quando além da sua extemporaneidade invoque outras questões, para que a reclamação seja apreciada. IV Só em concreto se pode considerar
Relator: ISAÍAS PÁDUA
podem ser retirados do processo (e como tal não admitidos) se forem (legalmente) extemporâneos ou então se mostrarem impertinentes ou desnecessários. II- Os documentos serão impertinentes quando se destinarem
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
esse momento o requerimento de prova numa das sessões da audiência de julgamento é extemporâneo e apenas poderá ser atendido se existir uma superveniência de factos
Relator: LINA COSTA
pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deve ser considerado extemporâneo se efectuado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada
Revisão oficiosa – Extemporaneidade
Extemporaneidade do pedido de pronúncia arbitral. Natureza do prazo para a entrega do pedido de constituição de tribunal arbitral. Valor do processo
Relator: LUISA SOARES
não constitui um erro do contador a ser decidido pelo juiz. II. É extemporâneo o requerimento formulado pelas partes para dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, após
Relator: FERNANDA PALMA
acusação àquele agente e, consequentemente, do encerramento do inquérito. Conclui-se, pois, pela extemporaneidade da arguição das nulidades aludidas, pelo que todas elas se encontram sanadas, já que todas elas
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
mormente através de qualquer declaração de intenção de interposição de recurso, a final. É extemporâneo o recurso da decisão final, apresentado em 08-02-2019, a versar unicamente sobre
Extemporaneidade do pedido de pronúncia arbitral
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
julgada na instância recorrida 2. A falta de cuidado do recorrente que extemporaneamente reprovou o recorrido, o tratamento sarcástico que lhe foi infligido por alguns dos seus docentes, não
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
termos do artigo 329.º, n.º 3 do mesmo Código. III - É extemporânea a dedução da exceção de incompetência territorial depois da abertura da audiência de julgamento
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
prazo que caberia, em função da interrupção, ao patrono oficioso, considera-se essa contestação extemporânea, devendo ser mandada desentranhar
Relator: PAULO REIS
fase contraditória dos embargos de terceiro, o ónus de alegar e provar a extemporaneidade dos mesmos; IV - Não basta ter havido incorporação para que se possa reconhecer o direito potestativo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
apresentando o requerimento respetivo apenas em 30.04.2018, juntamente com o PIC, é tal requerimento extemporâneo. Sumariado pelo relator
Incidência subjectiva. Extemporaneidade do pedido de revisão oficiosa; excepção peremptória
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
impeditivos ou extintivos daquele direito, designadamente os factos relativos à comunicação e ao exercício extemporâneo do direito de preferência e as situações de exclusão do direito de preferência. II – “Para
Relator: FÁTIMA BERNARDES
tendo a referida comunicação de falta do arguido a julgamento sido feita de forma extemporânea e não se verificando qualquer situação de justo impedimento, de que resultasse demonstrada a impossibilidade
Imposto Único de Circulação – IUC - extemporaneidade do pedido