1000+ resultados nos descritores e sumários

  1. TRG

    2997/15.7T8BRG.G1

    Relator: ISABEL SILVA

    pelos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares referidos no art. 496º nº 2 e 3 do CC constitui direito próprio das pessoas aí elencadas. b) Para efeitos do art. 496º ... direito próprio da vítima, só são de considerar lesados para efeito de indemnização por danos patrimoniais futuros (perda de rendimentos), as pessoas que lhe pudessem exigir alimentos, por obrigação natural

  2. TRG

    214/26.3T8BCL.G1

    Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    pessoas e bens produz os mesmos efeitos que produziria a dissolução do casamento. II - A posterior reconciliação tem como efeito, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, a reposição ... vigorava antes da separação. III - A reposição desse regime de bens não tem efeitos retroativos, como se não tivesse havido separação, mas apenas para futuro, não afetando a partilha

  3. TCANsó sumário

    00362/20.1BEMDL-S1

    Relator: Helena Ribeiro

    prejuízos que a IP, S.A visa acautelar mediante o afastamento do efeito automático da suspensão, para além de patrimoniais, incluem prejuízos de índole não patrimonial, como o risco de risco ... pelo que têm de ceder aos graves danos não patrimoniais e patrimoniais para o interesse público, que a manutenção do efeito automático da suspensão poderá acarretar indiscutivelmente para um vasto

  4. TCANcitado por 8só sumário

    01258/05.4BEVIS

    Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto ... apreciar, o foram efectivamente ( quanto à execução prévia do património da devedora principal e da culpa na insuficiência desse património ) ou aquilo sobre o que o Recorrente pretendia ver emitida

  5. TCASsó sumário

    1554/14.0BESNT

    Relator: VITAL LOPES

    constituídos por partes susceptíveis de utilização independente têm atribuídos diversos valores patrimoniais tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse ... soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI. IV -Nada na lei impondo

  6. TCAScitado por 3só sumário

    2899/00

    Relator: Cristina Santos

    Para efeitos fiscais, a fiabilidade do registo contabilístico dos factos patrimoniais fundamenta-se na escrituração comercial e documentos justificativos, meio descritivo dos factos patrimoniais e, também, modo formal da respectiva ... previsão do artº 23º nº l d) do CIRC , pese embora sejam, para efeitos de escrituração, encargos de natureza administrativa ao lançar na classe e conta dos custos

  7. TCASsó sumário

    07844/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    L.G.T., está relacionada com a verificação de indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos do artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T. 7. Na tributação ... prestações acessórias de capital podem-se delimitar no conceito de acréscimos patrimoniais não justificados para efeitos de enquadramento tanto no artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., como no artº

  8. TRG

    3150/13.0TBGMR-A.G1

    Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO

    declaração de nulidade do contrato, desaparecem retroactivamente as atribuições patrimoniais neles acordadas, todos os efeitos que produziria um contrato válido, incluindo as convenções quanto a prazos ou data da restituição

  9. TCASsó sumário

    07264/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    L.G.T., está relacionada com a verificação de indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos do artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T. 10. Na tributação ... prestações acessórias de capital podem-se delimitar no conceito de acréscimos patrimoniais não justificados para efeitos de enquadramento tanto no artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., como no artº

  10. TRGcitado por 1

    1401/10.1TBVCT.G1

    Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS

    consta do preâmbulo do Dec.-Lei 153/2008, pretendeu-se que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam “o elemento mais relevante” no apuramento dos rendimentos auferidos pelos lesados ... Cód. Civil, são ressarcíveis os danos não patrimoniais que, atenta a sua gravidade, mereçam ser tutelados, devendo, para este efeito, a gravidade do dano ser medida

  11. TCASsó sumário

    00728/03

    Relator: Fonseca Carvalho

    não excussão prévia do património do devedor originário com o fundamento da existência de tais créditos não património daquele. III Tudo se passa então para efeitos de responsabilização subsidiária como

  12. TRE

    63/16.7GECUB-J.E1

    Relator: FERNANDO PINA

    11/1 existem duas realidades distintas, ainda que confundíveis, como sejam o património do arguido, para efeitos do cálculo do valor da incongruência, face ao seu rendimento lícito (artigo ... presunções legais previstas no artº 7º da referida Lei para fixação do património do arguido com vista ao cálculo da incongruência face aos seus rendimentos lícitos, poderão ser impugnadas

  13. TRC

    41/26.8T8IDN.C1

    Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES

    datas de vencimento e situação de incumprimento dessas obrigações, ao património do devedor e à suficiência ou insuficiência desse património para satisfação do passivo) são insuficientes para concretizar o justificado ... efectiva de um ou mais actos de alienação, dissipação ou ocultação de património, não relevam para efeitos de preenchimento do conceito legal de “justificado receio de perda da garantia patrimonial

  14. TRG

    6570/23.8T8BRG-B.G1

    Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO

    relações patrimoniais entre os cônjuges, estes recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património ... sistema de compensação entre patrimónios, para evitar o eventual enriquecimento de um dos cônjuges à custa do património comum. III - Para o efeito, os bens em litígio devem ser relacionados