320/12.1TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: JORGE TEIXEIRA
indemnização por incapacidade para o exercício da generalidade das profissões, para efeito de determinação de indemnização por danos patrimoniais futuros será de atender ao valor do rendimento médio acessível
Relator: ISABEL SILVA
pelos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares referidos no art. 496º nº 2 e 3 do CC constitui direito próprio das pessoas aí elencadas. b) Para efeitos do art. 496º ... direito próprio da vítima, só são de considerar lesados para efeito de indemnização por danos patrimoniais futuros (perda de rendimentos), as pessoas que lhe pudessem exigir alimentos, por obrigação natural
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
pessoas e bens produz os mesmos efeitos que produziria a dissolução do casamento. II - A posterior reconciliação tem como efeito, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, a reposição ... vigorava antes da separação. III - A reposição desse regime de bens não tem efeitos retroativos, como se não tivesse havido separação, mas apenas para futuro, não afetando a partilha
Relator: Helena Ribeiro
prejuízos que a IP, S.A visa acautelar mediante o afastamento do efeito automático da suspensão, para além de patrimoniais, incluem prejuízos de índole não patrimonial, como o risco de risco ... pelo que têm de ceder aos graves danos não patrimoniais e patrimoniais para o interesse público, que a manutenção do efeito automático da suspensão poderá acarretar indiscutivelmente para um vasto
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto ... apreciar, o foram efectivamente ( quanto à execução prévia do património da devedora principal e da culpa na insuficiência desse património ) ou aquilo sobre o que o Recorrente pretendia ver emitida
Relator: VITAL LOPES
constituídos por partes susceptíveis de utilização independente têm atribuídos diversos valores patrimoniais tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse ... soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI. IV -Nada na lei impondo
efeito da dissolução de sociedade holding nos contratos de mútuo com as suas participadas; transmissão global do património; artigo 7º, alíneas g) e h) do Código de Imposto de Selo
Relator: Cristina Santos
Para efeitos fiscais, a fiabilidade do registo contabilístico dos factos patrimoniais fundamenta-se na escrituração comercial e documentos justificativos, meio descritivo dos factos patrimoniais e, também, modo formal da respectiva ... previsão do artº 23º nº l d) do CIRC , pese embora sejam, para efeitos de escrituração, encargos de natureza administrativa ao lançar na classe e conta dos custos
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Os transtornos, incómodos, angústia, tristeza e vexame causados pelo despedimento não
Relator: BELMIRO ANDRADE
permanece depois da sua morte. 5.Ofensa grave para efeitos do artigo 185º doCP é aquela que atinge o património espiritual da pessoa falecida na sua parte nuclear ou essencial
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T., está relacionada com a verificação de indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos do artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T. 7. Na tributação ... prestações acessórias de capital podem-se delimitar no conceito de acréscimos patrimoniais não justificados para efeitos de enquadramento tanto no artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., como no artº
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
declaração de nulidade do contrato, desaparecem retroactivamente as atribuições patrimoniais neles acordadas, todos os efeitos que produziria um contrato válido, incluindo as convenções quanto a prazos ou data da restituição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T., está relacionada com a verificação de indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos do artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T. 10. Na tributação ... prestações acessórias de capital podem-se delimitar no conceito de acréscimos patrimoniais não justificados para efeitos de enquadramento tanto no artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., como no artº
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
consta do preâmbulo do Dec.-Lei 153/2008, pretendeu-se que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam “o elemento mais relevante” no apuramento dos rendimentos auferidos pelos lesados ... Cód. Civil, são ressarcíveis os danos não patrimoniais que, atenta a sua gravidade, mereçam ser tutelados, devendo, para este efeito, a gravidade do dano ser medida
Relator: Fonseca Carvalho
não excussão prévia do património do devedor originário com o fundamento da existência de tais créditos não património daquele. III Tudo se passa então para efeitos de responsabilização subsidiária como
Relator: FERNANDO PINA
11/1 existem duas realidades distintas, ainda que confundíveis, como sejam o património do arguido, para efeitos do cálculo do valor da incongruência, face ao seu rendimento lícito (artigo ... presunções legais previstas no artº 7º da referida Lei para fixação do património do arguido com vista ao cálculo da incongruência face aos seus rendimentos lícitos, poderão ser impugnadas
Relator: LUÍS CRAVO
termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 496º do C.Civil, cabendo o direito à indemnização por danos não patrimoniais, em simultaneidade, ao cônjuge
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
datas de vencimento e situação de incumprimento dessas obrigações, ao património do devedor e à suficiência ou insuficiência desse património para satisfação do passivo) são insuficientes para concretizar o justificado ... efectiva de um ou mais actos de alienação, dissipação ou ocultação de património, não relevam para efeitos de preenchimento do conceito legal de “justificado receio de perda da garantia patrimonial
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
relações patrimoniais entre os cônjuges, estes recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património ... sistema de compensação entre patrimónios, para evitar o eventual enriquecimento de um dos cônjuges à custa do património comum. III - Para o efeito, os bens em litígio devem ser relacionados