Tribunal Central Administrativo Sul
I O legislador em relação aos créditos de IVA criou uma impenhorabilidade relativa já que os mesmos só podem ser penhorados quando oferecidos à penhora pelo próprio credor dos mesmos. II Não pode assim o responsável subsidiário excepcionar a não excussão prévia do património do devedor originário com o fundamento da existência de tais créditos não património daquele. III Tudo se passa então para efeitos de responsabilização subsidiária como se o património do devedor originário não possuísse bens ou bens suficientes para satisfação do crédito em cobrança
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