4541/08.3TBLRA.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual
Relator: HÉLDER ROQUE
impertinência desses documentos para a sorte do pleito, mas com violação do princípio da economia processual
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
legitimidade processual é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal. II. Tal pressuposto deverá ... CPTA]. III. Assiste legitimidade passiva ao atual «Ministério da Economia» no quadro dos arts. 10.º, 57.º e 78.º do CPTA porquanto é o mesmo quem, em termos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos que a justificam: a economia de actividade processual e a coerência ou uniformidade de julgamento (cfr.artº.267, do C.P.Civil ... competência por conexão encontra a sua razão justificativa, antes de tudo o mais, na economia processual. Mas não só, pois a ela acrescem - quando não mesmo se sobrepõem - razões
Relator: SÍLVIA PIRES
finalidade da apensação de acções é a economia de actividade processual e a uniformidade de julgamento que pode proporcionar a circunstância da causa de pedir ser a mesma e única ... encontra o seu fundamento na conexão existente entre eles, tendo como objectivos a economia de actividade processual e a coerência ou a uniformidade de julgamento. III - A economia da actividade
Relator: João Beato Oliveira Sousa
característica nociva, que mais não seja por antagonismo com os ideais de economia e celeridade processual. Faz-se a apologia da fundamentação sucinta, que tem o mérito de representar ... contratual do processo arbitral lhe conferem características muito vincadas em termos de celeridade e economia processual, donde resulta a necessidade de ser escrupulosamente respeitada a vasta margem de liberdade
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
I- A fiança é uma garantia especial e pessoal das obrigações e
Relator: MONTEIRO DINIS
partes da colonia decorre directa e imediatamente das normas da constituição economica alem de que ao atribuir em primeira linha ao colono o direito potestativo de remir a propriedade ... qualquer consequencia juridica relevante sobre a decisão em recurso, sendo do ponto de vista processual uma "res inutilis". IX - Igualmente e com mais razão deve o Tribunal Constitucional abster
Relator: VERA SOTTOMAYOR
todos os pedidos corresponda a mesma forma processual, já que por razões de economia processual nele se permite a dedução de novos factos até à audiência de julgamento. IV – Não
Relator: Ana Patrocínio
tornar impossível a convolação no meio processual adequado. IV - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada ... VIII – Tendo utilidade, a convolação na forma processual adequada justifica-se por razões de economia processual, não sendo, nestas circunstâncias, de indeferir liminarmente uma petição inicial por verificação de erro
Relator: JÚLIO PINTO
finalidade da taxa sancionatória excecional é a de contribuir para a economia processual e celeridade da justiça, instituindo um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam
Relator: ELISABETE VALENTE
cabo uma actividade processual inútil o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. IV -Estando em causa um contrato de empreitada e a obrigação de reparação, impende
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
actividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis, princípios com expressa consagração nos arts. artigos
Relator: Tiago Miranda
processual a reger o processo tributário, também a proibição de actos inúteis e a economia processual aí estão presentes, e muitos outros que, coexistindo em abstracto e em concreto
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
sabe, de antemão, ser inconsequente e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. II. O arbitramento de indemnização resultante do cumprimento defeituoso do contrato, pressupõe a prova
Relator: ELISABETE VALENTE
sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º VIII
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
sabe, de antemão, ser inconsequente e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. II. O facto de um terreno estar integrado no domínio público marítimo não constitui obstáculo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
sabe, de antemão, ser inconsequente e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. III. A responsabilidade civil extracontratual que aos Agentes de Execução for imputada no exercício
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual
Relator: NUNES DE ALMEIDA
maiores contingências probatórias que implica a tramitação do processo civil. Os princípios da economia processual e da justiça material levam aqui a melhor sobre o princípio do dispositivo, daí resultando