00716/10.3BEBRG
Relator: Luís Migueis Garcia
Não demonstrada a dominialidade de caminho onde ocorreu acidente, falece a pretensão de responsabilização do Município.* * Sumário elaborado pelo relator
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Relator: Luís Migueis Garcia
Não demonstrada a dominialidade de caminho onde ocorreu acidente, falece a pretensão de responsabilização do Município.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Frederico Macedo Branco
adjacente, consubstanciado numa esplanada situada no exterior do estabelecimento, implantada em espaço cuja de dominialidade ainda está por definir.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
direito de propriedade dos autores, erro nos pressupostos de facto e de direito (a dominialidade pública do terreno) e vício de incompetência.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
inibição da D............. em abrir novos procedimentos concursais em relação a uma parcela dominial no Porto da Nazaré durante o período de 25 anos – não implica a produção desse efeito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
facto aproveita, in casu os requerentes da providência. XIV - E, afastada também indiciariamente a dominialidade pública do caminho em questão, por não se ter demonstrado a imemorialidade da respectiva utilização
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
outras necessidades coletivas assumidas constitucionalmente como interesses públicos. 6.ª – O que a concessão dominial proporciona é a exclusividade do específico uso sem a concorrência de terceiros, de modo
Relator: ALEXANDRE REIS
respectiva apropriação legítima por qualquer ente público, o dito caminho é um bem dominial possuído pela autarquia se esta, na sequência do reconhecimento aludido em II, nele colocou um poste
Relator: Luís Migueis Garcia
acção popular interposta por uma freguesia em defesa da dominialidade pública de um caminho, é, em razão da matéria, da competência dos tribunais administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
dois os requisitos caraterizadores da dominialidade de um caminho: o uso direto e imediato pelo público e a imemorialidade daquele uso, imemorialidade essa reportada à afetação. II. O conceito daquilo
Relator: MANUEL CAPELO
aqueles que tendo pertencido ao mesmo dono tenham passado a ter, com a separação dominial, proprietários diferentes, tenham inscrição matricial e inscrição registal distintas e nos quais se exerçam utilizações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
abastecimento de combustíveis tem directa e muito marcante incidência “externa”, que extravasa da esfera dominial do respectivo titular. Pela natureza do efeito útil pretendido, ela contende necessariamente com o espaço
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
real de garantia de um crédito que não comporta a transferência de qualquer direito dominial e o direito de propriedade um direito real de gozo, a penhora e o direito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
abastecimento de combustíveis tem directa e muito marcante incidência “externa”, que extravasa da esfera dominial do respectivo titular. Pela natureza do efeito útil pretendido, ela contende necessariamente com o espaço
Relator: CARVALHO MARTINS
real de garantia de um crédito que não comporta a transferência de qualquer direito dominial e o direito de propriedade um direito real de gozo, a penhora e o direito
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
parcela de terreno do domínio público autárquico tem como consequência a cessação da dominialidade por desafectação singular resultante de nova delimitação fundiária, com passagem imediata ao domínio privado do Município
Relator: FERREIRA DE BARROS
caminhos à utilidade pública, de tal forma que cessando essa utilidade cessa a dominialidade pública. 4. A posse imemorial verifica-se quando um determinado estado de facto teve uma permanência
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
assim como os terrenos envolventes, para que se possa considerar que estes tenham natureza dominial. 2 – Se isso não se verificar, poderemos estar perante terrenos do domínio privado, banhados
Relator: JORGE ARCANJO
satisfação de interesses colectivos relevantes. III - Enquanto que no caminho público a via é dominial, estando desintegrada do prédio ou prédios que atravessa, no atravessadouro o chão é alheio, embora
Relator: Cristina dos Santos
personalidade jurídica que sucedeu ao extinto FFH [pelo DL 214/82 de 29.5] na dominialidade do património e nos arrendamentos e demais contratos conforme artº 30º nº 1 DL 88/87