03103/14.0BEBRG
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
ACSS já existia e estava constante do respectivo sítio da internet, emitida pela circular informativa n.º 17/2014, de 29 de maio, foi a partir daquela data [28 de julho
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Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
ACSS já existia e estava constante do respectivo sítio da internet, emitida pela circular informativa n.º 17/2014, de 29 de maio, foi a partir daquela data [28 de julho
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
forças de segurança, então no exercício das suas funções e, assim, se incluir no círculo daqueles a que se reporta a qualificativa da alínea
Relator: ISABEL VALONGO
podem ser valoradas as declarações do arguido necessárias à reconstituição. Quaisquer declarações fora desse círculo de indispensabilidade deverão ser tratadas como “conversas informais”, ou seja, sem validade probatória
Relator: ANABELA TENREIRO
construção civil, industrial) poderão causar danos a terceiros, decorrentes dessa utilização, não só quando circulam mas também em resultado da sua função regular de máquina, estando imobilizados. IV-Atendendo
Relator: JOSÉ FETEIRA
local de atropelamento e o local da sua imobilização se poder concluir que aquele circulava dentro do limite de velocidade permitida para o local, ainda assim a sua condutora não
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
tribunal a quo não dispunha para poder inferir a velocidade a que o arguido circulava aquando da colisão
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
caso e das regras da experiência, for de concluir que qualquer pessoa do círculo de relações do sujeito passivo poderia ter apreendido que o seu comportamento violava normas jurídico-tributárias
Relator: FRANCISCO CAETANO
civil pelos danos causados pela queda da árvore em cima de veículo automóvel, que circulava na faixa de rodagem; II – O abate da árvore, inclinada para a estrada
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
valor da causa, surgida entre o juiz da comarca e o juiz de círculo os quais, em decisões transitadas, do mesmo passo que declinam a competência respectiva, mutuamente a atribuem
Relator: MANUEL BARGADO
ónus de provar não ter a direcção efectiva do mesmo, nem o mesmo circular no seu próprio interesse. 4. O encandeamento do condutor de um veículo não constitui causa
Relator: CARVALHO MARTINS
efeito orgânico do mesmo, quer do estado defeituoso do piso da via por onde circula, pois nessa circulação residem alguns riscos de utilização normal de veículos terrestres. VI - Não
Relator: FRANCISCO CAETANO
local (1H40 e A1) e à deficiente sinalização do veículo terceiro, que circulava à sua frente com os farolins traseiros partidos e onde embateu, tal constitui matéria de excepção
Relator: ALBERTO MIRA
meios alheios. 2. Fundamental para a verificação da condução é que o veículo circule e que o agente tenha a sua direcção efectiva, podendo determinar, ainda que não exclusivamente
Relator: BELMIRO ANDRADE
utilização de um aparelho de radar para medição da velocidade instântanea a que circulam os veículos na via pública o que está em causa é apenas o modo de utilização
Relator: JORGE ARCANJO
manobra de ultrapassagem e de uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, circulando ambos no mesmo sentido, discute-se, na jurisprudência, qual o critério a adoptar para aferir
Relator: DR. BELMIRO ANDRADE
havendo ou sendo indicada outra causa plausível do acidente (nem havia outros veículos a circular e não há qualquer referência a eventual falha técnica), apesar de as testemunhas (amigas comuns
Partilha de Herança - inaplicabilidade do Ofício Circulado 20281/2025
pagamentos e, em geral, transações relativas à negociação e venda de títulos – Ofício-circulado
Direito à dedução – Pro rata– Atividade de custódia de títulos – Ofício-circulado
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
autoliquidação de IRC efectuado em obediência às instruções constantes no ponto 7. da Circular nº 7/2004, de 30.03, da Direção de Serviços do IRC, na medida em que nela