3335/21.5T8GMR-A.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
C.P.C. e de pressupostos processuais como a competência absoluta do tribunal (art. 93º), a compatibilidade de forma de processo, excepto se o juiz autorizar (art. 266º, nº 3, 37º
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Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
C.P.C. e de pressupostos processuais como a competência absoluta do tribunal (art. 93º), a compatibilidade de forma de processo, excepto se o juiz autorizar (art. 266º, nº 3, 37º
Relator: João Conde Correia dos Santos
ratificação de tais instrumentos; 3.ª Esta apreciação jurídica orienta-se pelo critério da compatibilidade ou da incompatibilidade dos textos internacionais com as normas e princípios da ordem jurídica portuguesa
Relator: JORGE TEIXEIRA
dentro do mesmo processo, a reconvenção, embora com um pedido autónomo, deve ter certa compatibilidade com a causa de pedir do autor, pelo que o pedido reconvencional
Relator: TERESA COIMBRA
constitucional, no acórdão 260/2020, proferido no processo 315/2019 – 1ª secção de 13.5.2020, concluiu pela compatibilidade constitucional da norma ( art. 148 nº 11 do Código da Estrada) que fixa em dois
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
pelo primeiro grupo das testemunhas, por tal forma o revelando a prova produzida, na compatibilidade à motivação/fundamentação exarada, como se verifica circunstancialmente. A mera discordância em relação
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
versão relatada por determinadas testemunhas, por tal forma o revelando a prova produzida, na compatibilidade à motivação/fundamentação exarada, como se verifica circunstancialmente. 3. A mera discordância em relação
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
pelo primeiro grupo das testemunhas, por tal forma o revelando a prova produzida, na compatibilidade à motivação/fundamentação exarada, como se verifica circunstancialmente. A mera discordância em relação
Relator: João Conde Correia dos Santos
aquelas que contrariem os critérios gerais para a transplantação relativamente à urgência clínica, à compatibilidade imunogenética ou à preferência e prioridade; 7.ª Por isso mesmo, a mera extração
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
normas e princípios da Lei do Serviço Militar, devendo-lhe conformidade, e não, mera compatibilidade. 5.ª — Uma vez que a Lei do Serviço Militar dispõe
Relator: Helena Ribeiro
entre pedido principal e pedidos subsidiários, e entre estes últimos, não tenha de existir compatibilidade substancial de pedidos, sequer de causas de pedir, mas exige-se que entre pedido principal
Relator: ISAÍAS PÁDUA
qualificado como contrato de depósito irregular, e ao qual aplicam, na medida da sua compatibilidade, as regras do mútuo - inicia-se toda uma relação jurídica complexa entre banco e cliente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
apenas, à aposição de um visto formal, mediante o qual o juiz controla a compatibilidade da decisão administrativa com alguns parâmetros jurídicos que permitem afirmar o cumprimento de prescrições
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
satisfação ao mesmo tempo de mais de uma prestação, exigindo-se, contudo, a compatibilidade substancial, verificando-se a incompatibilidade sempre que as prestações se excluem mutuamente, sejam contrárias entre
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
depender a antecipação da execução da referida pena acessória de um juízo prévio de compatibilidade entre a expulsão e as exigências de prevenção geral e especial, ou seja, terá
Relator: Alexandra Alendouro
tomar em consideração outros elementos curriculares ou profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar
Relator: VASQUES OSÓRIO
futuro comportamento em meio livre – e da satisfação das exigências de prevenção geral – compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social. IV – Tendo o recorrente praticado
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
interpretação que veio a ser acolhida pelo Tribunal a quo e da sua compatibilidade com a Directiva Recursos (na redacção dada pela Directiva 2007/66/CE), em concreto quando já foi celebrado
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
condenado não cometa novos crimes, seja positiva, de reinserção social, e de prevenção geral, compatibilidade da liberdade com a defesa da ordem e paz social – cfr. alíneas