711/11.5BELRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
responsabilidade fiscal, a partir do momento em que seja igualmente clara a sua capacidade de intervenção na própria “gestão” do cumprimento das obrigações tributárias. 5. Impende sobre o mero “representante
350 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
responsabilidade fiscal, a partir do momento em que seja igualmente clara a sua capacidade de intervenção na própria “gestão” do cumprimento das obrigações tributárias. 5. Impende sobre o mero “representante
Relator: JOAQUIM CONDESSO
próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 5. A estruturação da liquidação oficiosa ao abrigo do artº.76, nº.3, do C.I.R.S
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.). 3. O legislador faz depender a dedutibilidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 8. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 3. As normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 6. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: PEDRO VERGUEIRO
permitiram à A.F., concluir que a empresa revelou nos exercícios em exame uma capacidade contributiva abre a porta ao recurso à avaliação indirecta, sendo que, e como que “espreitando pela
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
73º da LGT, bem como os Princípios da Igualdade, na sua vertente da capacidade contributiva e da Justa Repartição dos encargos públicos de acordo com a capacidade contributiva dos contribuintes
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I.Verificando-se que a capacidade declarada (ou mesmo completamente não declarada) difere, considerando os limites legalmente previstos, da capacidade manifestada, cessa a presunção de veracidade das declarações do contribuinte. II.Cabe
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
desempenhar exatamente a mesma atividade, auferindo a mesma remuneração, não existirá redução da sua capacidade de ganho. III – A possibilidade de acumular prestações periódicas por incapacidade permanente resultante de acidente ... doença profissional; b) A parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente
Relator: MARIA CARDOSO
obtém o rendimento ou a utilização do rendimento, por só aí é que existe capacidade contributiva, não podendo exigir-se um imposto a quem não tem capacidade contributiva por não
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Verificando-se que a capacidade declarada (ou mesmo completamente não declarada) difere, considerando os limites legalmente previstos, da capacidade manifestada, cessa a presunção de veracidade das declarações do contribuinte
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações ... sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações ... sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações ... sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações ... circunstâncias que rodearam essa actividade não apontam, sequer indiciariamente, para a existência de capacidade decisória do oponente. De acordo com o mesmo quadro factual deve concluir-se que este figurou
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.). 3. É no artº.2, do C.I.R.S ... pelo trabalhador não têm finalidade compensatória, antes consubstanciando rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva, assim sendo susceptíveis de tributação, compete à Administração Fiscal (cfr.artº.342, do C.Civil
Relator: JOAQUIM CONDESSO
valia. 9. O valor do goodwill de uma empresa estará sempre relacionado com a capacidade de criação de lucros dessa empresa, a qual pode derivar de diversos vectores (v.g.superior capacidade
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
contratos públicos], tanto quantitativamente (a dimensão dos lotes pode corresponder melhor à capacidade produtiva da PME), como qualitativamente ( o conteúdo dos lotes pode ajustar-se melhor ao sector especializado ... como foi gizado o presente Concurso, não é a mesma coisa uma empresa ter capacidade técnica para assegurar um contrato em que o factor humano é o garante da prestação