248/20.1T8VFL.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
força probatória plena do documento (cfr. art. 376º, nº 1 do CC), ainda que o mesmo beneficie da presunção de genuinidade normalmente decorrente da assinatura reconhecida dele constante, pois ... plena. II- No entanto, contrariamente ao que sucede no caso da impugnação da assinatura do documento, em que incumbe ao apresentante do documento o ónus de prova da sua veracidade