00965/11.7BEPRT-A
Relator: João Beato Oliveira Sousa
motorista de táxi, implicando a impossibilidade de este pagar as pensões de alimentos a dois filhos menores, no âmbito de uma providência cautelar em que é impugnado um despacho
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Relator: João Beato Oliveira Sousa
motorista de táxi, implicando a impossibilidade de este pagar as pensões de alimentos a dois filhos menores, no âmbito de uma providência cautelar em que é impugnado um despacho
Relator: JAIME FERREIRA
onde foi instalado o lar conjugal e onde sempre viveu a autora e a filha do casal, relativamente à qual o pai assumiu a obrigação de pagar a renda, tendo ... acção de regulação do poder paternal, a pagar, por conta dos alimentos devidos à filha menor, a renda dessa casa, o que posteriomente veio a ser por ele aceite
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
descontar no salário do devedor de prestações devidas a título de alimentos em benefício de filho menor, o que poderá pôr em causa o princípio da dignidade da pessoa humana ... não salvaguardar uma quantia mínima, destinada a evitar que o obrigado a alimentos fique privado de recursos que lhe permitam garantir o seu sustento e do seu agregado familiar
Relator: SANDRA MELO
desemprego não conduz automaticamente à exoneração da obrigação da prestação de alimentos dos progenitores aos filhos menores. 2. Face ao fundamento desta obrigação e à necessidade de providenciar pelas condições ... física dos progenitores providenciarem pelo sustento dos seus filhos. 3. O progenitor que se pretenda desonerar do pagamento da prestação de alimentos que lhe foi imposta, ainda que provisoriamente
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Está em condições de beneficiar das prestações do Fundo de Garantia dos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A nova prestação social de alimentos a maiores que se enquadrem nos
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A alteração introduzida ao n.º 2 do artigo 1.º
Relator: FRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA
outro, em incidente de incumprimento o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste. 2. As prestações vencidas durante a menoridade
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
sobrevivência, o progenitor não guardião deverá contribuir com uma pensão de alimentos para o seu filha menor, determinada segundo critérios de equidade
Relator: BARATEIRO MARTINS
Código Civil de 1977, estendeu-se a obrigação de alimentos dos pais para além da menoridade dos filhos, com a finalidade de permitir que estes completassem a sua formação profissional ... maioridade, pelo que os filhos maiores ou emancipados tinham o ónus de propor uma acção para receber alimentos dos pais para além da menoridade. Porém, o dever de alimentos não
Relator: TERESA PARDAL
primazia dos direitos constitucionais dos filhos menores a serem sustentados pelos seus progenitores impõe a fixação de pensão de alimentos se não ficar demonstrado que estes não estão impossibilitados
Relator: JORGE ALBERTO MARTINS TEIXEIRA
I - A obrigação alimentícia dos progenitores para com os filhos que não
Relator: A. COSTA FERNANDES
27º, 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança, a prestação de alimentos a favor dos filhos menores constitui um dever fundamental dos progenitores; 2. Assim, a regra deverá
Relator: MANUEL BARGADO
valor total mensal relativo às prestações de alimentos, independentemente do número de filhos menores, a cargo do FGADM não pode ultrapassar o limite máximo mensal
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
despicienda e de todo inútil. IV- A obrigação dos pais de prestarem alimentos aos filhos durante a menoridade, ou enquanto estes não forem emancipados, constitui uma obrigação jurídica, mas também ... filho não tiver ainda atingido uma independência financeira que lhe permita prover ao seu sustento. VI– A cláusula geral da “irrazoabilidade” da continuação da prestação alimentar tem de ser vista
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ... obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 2 – A pensão de alimentos fixada para o filho durante a menoridade continua a ser devida após
Relator: MANUEL BARGADO
pensão fixada em benefício do filho menor mantém-se até que este complete os 25 anos. II – Cabe deste modo ao progenitor obrigado aos alimentos fixados durante a menoridade ... sustento dos seus filhos menores se extinguir quando o menor atinge a maioridade, deve o processo em que é peticionado o reconhecimento do direito a alimentos do menor, prosseguir
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
relevantes a despesa com a renda de casa e a prestação de alimentos devida à sua filha menor, mostra-se razoável, para prover ao seu “sustento minimamente digno”, um rendimento
Relator: GIL ROQUE
como a regulação do exercício do poder paternal no caso de existirem filhos menores, o direito a alimentos quando algum dos ex-cônjuges deles necessite e o outro os possa
Relator: ANTÓNIO PENHA
legislador quis tornar claro que a pensão de alimentos, fixada durante a menoridade do filho, não cessa quando este atinge a maioridade, mantendo-se (ope legis) até que atinja ... cessação da obrigação alimentar caberá ao progenitor devedor, como facto “impeditivo” ou “extintivo” do apontado direito de manutenção da pensão de alimentos fixada na menoridade (cfr. art. 342º