944/16.8T8BGC.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A audiência final apenas pode ser adiada nas três situações referidas
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Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A audiência final apenas pode ser adiada nas três situações referidas
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- À prova por declarações de parte são aplicáveis, com as necessárias
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Não é de considerar notificada ao assistente a sentença penal se o
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Sumário:De despachos ou da sua ausência pode (deve) recorrer-se através
Relator: ACÁCIO NEVES
Num processo de injunção, havendo lugar à audiência de julgamento, em virtude
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – É inadmissível por extemporâneo o requerimento do MP apresentado depois de
Relator: ORLANDO GONÇALVES
O envio de uma carta à Provedoria de Justiça, no qual se
Relator: MANUEL NABAIS
I. Em processo sumário, se a audiência de julgamento for adiada e
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I - Nos termos do artº 283° do CPPenal (als. d. e f
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1 – Com as alterações introduzidas pela reforma do CPC. de 1995/96, e
Relator: MANUEL NABAIS
I. Estando o arguido sujeito a termo de identidade e residência e
Relator: GAITO DAS NEVES
I - O regime segundo o qual a falta de advogado a um
Relator: OLIVEIRA MENDES
I - Se a audiência de discussão e julgamento foi adiada por uma
Relator: GARCIA CALEJO
Face ao disposto no art. 386º nºs 1, 2, e 4, quando
Relator: SANDRA MELO
anos, se aquele for inferior. 5- Esta norma não determina o adiamento da primeira renovação do contrato para depois de terem decorridos 3 anos após a celebração do contrato
Relator: Rosário Pais
justificada no prazo de oito dias, caso em que apenas é permitido um adiamento, caso contrário, torna-se definitivo o resultado da primeira avaliação. IV - Não tendo sido esgotados
Relator: JORGE BISPO
ouvido em audiência de julgamento, e, em caso de adiamento, no dia 25-09-2018, deve-se considerá-lo regularmente notificado para esta última data, podendo nela dar-se início
Relator: MATA RIBEIRO
dado que a sua falta ou dos seus mandatários não constitui motivo de adiamento, bem como prepararem a intervenção que entendem ser oportuna sobre o(s) tema(s) concreto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
sentença, limitando-se a reger os actos da audiência de julgamento, aplicando-se aos adiamentos e interrupções. 4 - Encerrada a audiência ou, melhor, a fase de “discussão” (v. artigo 365º
Relator: FERNANDO MONTERROSO
absolutamente indispensável para a descoberta da verdade .Só a formulação deste juízo permite o adiamento da audiência. II) Só neste caso é que o presidente deve tomar as medidas necessárias