Tribunal da Relação de Coimbra

2426/99

Data
1999-11-30
Relator
GARCIA CALEJO
Secção
JTRC34/3
Meio processual
AGRAVO

Sumário

Face ao disposto no art. 386º nºs 1, 2, e 4, quando o requerido haja sido ouvido antes da decisão, a audiência final deverá ser adiada, embora uma só vez, quando qualquer dos mandatários das partes ( requerente e requerido) faltem. Quando o requerido não tenha sido ouvido antes do decretamento da providência e o tenha sido apenas após o deferimento desta, em paridade com o que sucede quando tenha havido prévia audiência do requerido e dada a remissão legal do artº 388º nº 1 al. b ), não pode igualmente deixar de se adiar a audiência para inquirição das provas indicadas pela requerida, por uma só vez, quando não estejam presentes os mandatários de ambas as partes.

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