112/12.8TBOFR.C2
Relator: FONTE RAMOS
âmbito da comunhão pós-matrimonial, depois da dissolução do casamento por morte do testador, pois só então operam os efeitos jurídicos estatuídos pelo testador. 3. Reconhece-se, assim, o direito
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Relator: FONTE RAMOS
âmbito da comunhão pós-matrimonial, depois da dissolução do casamento por morte do testador, pois só então operam os efeitos jurídicos estatuídos pelo testador. 3. Reconhece-se, assim, o direito
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Posto que só produz efeitos post mortem, o respeito pela última vontade do testador é uma exigência do próprio direito natural, o que implica, na interpretação do testamento, o respeito ... escrupuloso pela vontade real do testador em tudo aquilo que não seja contrário à lei imperativa e à moral ou que não seja impossível. III – A herança responde pelas despesas
Relator: CARVALHO GUERRA
quadro factual em que o testador, por qualquer razão, não quis reconhecer o apelante como seu filho mas a favor do qual instituiu um legado, e sabendo também ... disponível, por ser essa a interpretação que melhor se coaduna com a vontade do testador
Relator: TELES PEREIRA
encontre em dívida à data da morte da legadora”, respeitante ao empréstimo contraído pela testadora para aquisição desse prédio, traduz (esta cláusula) o estabelecimento de um encargo, nos termos ... pagamento da quantia em dívida do empréstimo, ao tempo do decesso da testadora e da abertura da sucessão, foi satisfeita por uma seguradora no quadro de um seguro de vida/cr
Relator: Cristina Santos
válido e eficaz como negócio jurídico unilateral de disposição de última vontade da testadora, artº. 2179º CC, e como facto jurídico designativo do instituído, artº 2026º CC, garantindo a estabilidade ... inexistência do objecto da deixa testamentária à data da abertura da sucessão, porque o testador alienou ao instituído o objecto do legado, implica que se tenha a deixa por revogada
Relator: MIGUEL CAEIRO
herança de (...) pela Camara Municipal (...) obriga esta ao cumprimento dos encargos impostos pelo testador, entre eles o de instalar nos predios constitutivos desse remanescente um Asilo Escola para recolher crianças ... representa uma modificação substancial do encargo assumido, e portanto o incumprimento da vontade do testador, na medida em que esta quis objectivar-se imediatamente na criação de um instituto
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Não estando demonstrado que o testador se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração testamentária, nem que não tinha o livre exercício da sua vontade, designadamente por estar
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. - Assim, o facto de o testador ter ou não a capacidade para entender o conteúdo do ato que está a praticar
Relator: JOSÉ FLORES
previsto no art. 2244º, do Código Civil; - É inviável, sem mais, considerar que o testador quis com isso estabelecer uma condição resolutiva da deixa testamentária, pelo que se torna inútil
Relator: CHANDRA GRACIAS
morte (art. 1685.º, n.º 1, do Código Civil). VII – No caso do testador instituir um legado a favor de um seu herdeiro, pode--se estar perante um legado
Relator: PAULA RIBAS
Civil, 2 - Apresentado o testamento, se for questionada a capacidade do testador, a apreciação dessa questão permite a aplicação do disposto no art.º 1092.º do C. P. Civil
Relator: HUGO MEIRELES
Código Civil, integrando tal bem a massa hereditária daquele testador, o legatário adquire a propriedade da coisa legada pela mera aceitação do legado, com referência à data da abertura
Relator: ROSÁLIA CUNHA
inventário por parte da herdeira testamentária a qual, à data do óbito da testadora, era casada no regime de comunhão geral de bens, o pagamento das tornas deve ser feito
Relator: CARLA OLIVEIRA
acto jurídico de disposição post mortem, por incapacidade acidental, a prova de que o testador sofria de doença, que no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afectar
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
critério vale para a disposição fideicomissária irregular. III - na disposição pela qual o testador estabelece que «No caso de sua mãe lhe prefalecer institui herdeira de toda a sua herança
Relator: ALBERTINA PEDROSO
tenha na demanda. II – In casu, o autor não é herdeiro ou legatário da testadora, nem representa quem o seja. O “interesse” do Apelante é a anulação do testamento
Relator: HELENA MELO
estabeleça que a doação por morte é nula, poderá a doação por morte do testador ser havida como disposição testamentária, se tiverem sido cumpridas as formalidades dos testamentos
Relator: FERNANDO MONTEIRO
julgar a divergência quanto à valoração da prova, indagando sobre a capacidade do testador, não se provando a referida incapacidade no momento do testamento
Relator: LUIS CRAVO
suportados pelos legatários como tal instituídos, na proporção dos seus legados, desde que a testadora (dita Ré na ação) nada tenha disposto em contrário. IV – Assim, tendo toda a herança
Relator: RAMOS LOPES
Sumário do Relator: I. Apurando-se, por actividade interpretativa, ter sido vontade do testador impor na esfera jurídica do réu, instituído único e universal herdeiro, a obrigação de satisfazer obrigação