1872/08-1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Penal na parte em que se refere aos pressupostos previstos no artigo anterior. A adaptação à liberdade condicional será, pois, admissível, até ao período máximo de um ano antes ... cumprir metade, dois terços ou cinco sextos da pena sempre que verificados os restantes pressupostos previstos no art. 61º e para os quais remete o art. 62º