3851/08.4TBBCL.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
outra, de acordo com aquele principio da livre apreciação da prova e fundada na oralidade e imediação. II. “ O dever geral de regulação da velocidade dos veículos automóveis em conformidade
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
outra, de acordo com aquele principio da livre apreciação da prova e fundada na oralidade e imediação. II. “ O dever geral de regulação da velocidade dos veículos automóveis em conformidade
Relator: BRÍZIDA MARTINS
decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido (ou deverem
Relator: PAULO GUERRA
documentação deficiente das declarações prestadas oralmente constitui hoje uma nulidade sanável – artigo 363º do CPP, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto
Relator: BARRETO DO CARMO
advertência; É indiferente a forma que revista a acção de ameaçar: tanto pode ser oral (directa ou por via telefone) escrita (assinada ou anónima), gestual, ou se sirva de interposta
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
qual a vontade do órgão administrativo se manifesta, exprimindo-se esta, normalmente, pela linguagem oral ou escrita. II. A forma escrita é, geralmente, obrigatória para os actos administrativos, constituindo ... excepção relativamente aos actos dos órgãos colegiais que revestem a forma oral. III. A forma oral justifica-se plenamente relativamente aos órgãos colegiais pois que eles deliberam através da conjunção
Relator: MESSIAS BENTO
não de "meios tecnicos idoneos a assegurar a reprodução integral" das declarações prestadas oralmente naquela audiencia e de todo irrelevante para o exito ou inexito de um recurso interposto ... disponibilidade ou indisponibilidade de meios tecnicos para assegurar o registo das declarações prestadas oralmente na audiencia de julgamento aproveita (ou "prejudica") a todos por igual. V - A norma "sub iudicio
Relator: PAULO REGISTO
consagrou o princípio da oralidade da sentença proferida em processo sumário, que somente é afastado quando o tribunal venha a aplicar pena privativa da liberdade ou quando, a título excepcional ... pelo artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, a sentença, proferida, oralmente, em processo sumário, que condene o arguido numa pena de prisão suspensa na sua execução
Relator: CRISTINA BRANCO
Embora a gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência permita o controlo e a fiscalização, por parte do tribunal de recurso, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas, não ... versões dos factos os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador
Relator: ANABELA RUSSO
falseamento e erro que as transmissões de conhecimento podem envolver. IV - O princípio da oralidade, que constitui matriz do nosso regime processual civil, reporta-se ao modo de produção ... significa que a prova produzida sob a égide deste princípio é a realizada oralmente. V – Do princípio da plenitude da assistência dos juízes - actualmente consagrado no artigo
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes ... prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte
Relator: FERNANDO MONTERROSO
pago 204. VI – Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, pois como ensinava o Prof. Alberto ... haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar. – Anotado. vol. IV, págs. 566 e segs. VII – Finalmente
Relator: MESSIAS BENTO
arguido, "maxime" das suas garantias de defesa, designadamente inobservancia das exigencias do contraditorio, da oralidade e da imediação, e, na verdade, inadmissivel nos quadros de um processo penal ... momento anterior ao da audiencia de julgamento (por conseguinte com inobservancia dos principios da oralidade e da imediação), sem que se descubra qualquer razão capaz de justificar a não comparencia
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
opção do julgador em 1.ª instância, por força da plenitude dos princípios da oralidade e da imediação da prova de que este beneficia, pois, de outra forma, seriam estes ... prova, assim como a sua íntima conexão com os princípios da imediação e da oralidade, sobretudo quando tem de se analisar a valoração efetuada na 1ª instância da prova testemunhal
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
caso concreto não havia norma legal que permitisse a alternativa do processo oral ao processo escrito, por tal não se enquadrar nos pressupostos ... processo administrativo, que foi adoptada no processo disciplinar a forma escrita e não a oral, enquadrando-se tal forma no nº 1 do artigo 83º do RDM; I.2-do processo disciplinar
Relator: MOREIRA DAS NEVES
constituído assistente - mesmo em sentido contrário às declarações do arguido), firmada nas prerrogativas da oralidade e da imediação com a prova, assenta no princípio da livre apreciação da prova, reconhecido
Relator: JOÃO NOVAIS
precedem determinada decisão jurisdicional, não permitindo ainda que ele se pronuncie de forma oral e imediata. V – A audição do arguido por videoconferência integra-se no conceito de “audição presencial
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Embora o processo penal português tenha estrutura acusatória e seja regida pelos princípios da oralidade e da imediação da prova no julgamento, o regime de declarações para memória futura consubstancia
Relator: FÁTIMA FURTADO
julgamento em processo penal, pois impediria o contraditório direto, numo quadro de imediação e oralidade, no âmbito do direito a um processo equitativo, conforme prevêem quer
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Para demonstrar a existência de erro
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
consubstanciaria como que um substitutivo da audiência e dos princípios da imediação e da oralidade que a regem, não se impondo que, em relação a cada facto, se autonomize