23/19.0TELSB.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
detenção em dois distintos momentos, os quais, se elevam para claras e específicas razões: a detenção para comparência a ato processual (artigo 116.º) e a detenção para efeitos ... razão, o próprio arguido, o que revela ter sido intento do legislador que esta privação é apenas e só circunstancial, sem o menor relevo consequencial noutros momentos, nomeadamente em caso