Tribunal da Relação de Coimbra
Quer no momento da aplicação, quer no momento do reexame da aplicação das medidas de coacção, quer numa situação que não seja de reexame oficioso e obrigatório nos termos do art. 213º do CPP, quer em matérias que contendam directamente com a matéria do próprio crime em investigação, impõe-se ao julgador munir-se de todos os elementos, realizando as diligências requeridas e/ou que repute necessárias, que lhe permitam tomar uma decisão consciente.
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