89 resultados nos descritores e sumários · 705 no texto integral

  1. TRC

    4354/19.7T8CBR-A.C2

    Relator: FELIZARDO PAIVA

    responsável pelo tratamento ou por terceiros, excepto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a protecção dos dados pessoais, em especial se o titular ... racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma

  2. TCONSTsó sumário

    92-0744

    Relator: ALVES CORREIA

    alinea a), da Constituição as associações sindicais, elencado no capitulo III (Direitos, liberdades e garantias), beneficia ele do regime proprio previsto no artigo 18, n. 1, sendo, assim, directamente aplicavel ... Publica, quer dos restantes trabalhadores. VII - A Constituição, ao garantir o direito de associação sindical, não distinguia - como não distingue - entre trabalhadores da Administração Publica e os restantes trabalhadores, pelo

  3. TRC

    3910/16.0T8VIS.C1

    Relator: RAMALHO PINTO

    próprio outorgante e, por outro lado, que o trabalhador esteja filiado na associação sindical signatária. IV – O legislador – confr. Artº 552º do C.T./2003 e artº 496º do C. T/2009 ... associações sindicais ou de empregadores existente. VI – De acordo com o princípio da liberdade contratual, as partes têm o direito de, dentro dos limites da lei, contratar e fixar livremente

  4. TCONSTsó sumário

    84-0103

    Relator: VITAL MOREIRA

    militares gozam dos direitos constitucionais de criarem comissões de trabalhadores e de se associarem sindicalmente, e de, atraves das comissões de trabalhadores e associações sindicais respectivas, participarem na elaboração ... direitos fundamentais dos trabalhadores a que cabia o regime constitucional proprio dos direitos, liberdades e garantias - analisa-se pelo menos no direito ao conhecimento dos projectos legislativos e no direito

  5. PGR-CC

    Parecer n.º 79/1992

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    atribuições referidos nas conclusões 1 e 2; 5 - Face ao príncipio fundamental da liberdade de associação fixado no n 1 do artigo 46 da Constituição da República, e às regras ... artigo 31 da Lei n 29/82, visto apontarem para uma associação sindical ou, ao menos, haver um certo risco de a associação se envolver em actividades sindicais