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Relator: TAVARES DA COSTA
Funcionamento das Forças Armadas), contem materias que, pela sua natureza - liberdades de expressão e informação, liberdade sindical, comissões de trabalhadores - devem ser reservadas a lei e, integrando a reserva
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Relator: TAVARES DA COSTA
Funcionamento das Forças Armadas), contem materias que, pela sua natureza - liberdades de expressão e informação, liberdade sindical, comissões de trabalhadores - devem ser reservadas a lei e, integrando a reserva
Relator: MONTEIRO DINIS
trabalhadores, membros das respectivas organizações representativas, como garantia da segurança no emprego e da liberdade sindical, mas exige um conteudo protectivo adequado cuja concretização, ao menos no plano abstracto, pode
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatoria geral, a
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O direito constitucional de participação na elaboração da legislação do Trabalho
Relator: BRAVO SERRA
I - O direito cometido as associações sindicais pelo artigo 56, n. 2
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
I. – O interesse público relevante que pode justificar o excesso de linguagem
Relator: LUCAS COELHO
1 - A Associação Nacional de Sargentos, constituida para a prossecução dos "fins
Relator: ALVES CORREIA
Pelos fundamentos constantes dos Acordãos n. 662/94, 663/94 e 664/94, julga inconstitucional
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O exercicio do direito de greve garantido no artigo 57 da
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: NUNES DE ALMEIDA
regime dos direitos, liberdades e garantias, sendo, em consequencia, directamente aplicavel com vinculação das entidades publicas e privadas. V - Ao garantir o direito de associação sindical, a Constituição não distinguia
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A organização de piquetes de greve ha-de visar o desenvolvimento
Relator: MANUEL MATOS
1ª - A situação jurídica dos funcionários públicos e agentes é objectiva e
Relator: FELIZARDO PAIVA
responsável pelo tratamento ou por terceiros, excepto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a protecção dos dados pessoais, em especial se o titular ... racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma
Relator: ALVES CORREIA
alinea a), da Constituição as associações sindicais, elencado no capitulo III (Direitos, liberdades e garantias), beneficia ele do regime proprio previsto no artigo 18, n. 1, sendo, assim, directamente aplicavel ... Publica, quer dos restantes trabalhadores. VII - A Constituição, ao garantir o direito de associação sindical, não distinguia - como não distingue - entre trabalhadores da Administração Publica e os restantes trabalhadores, pelo
Relator: RAMALHO PINTO
próprio outorgante e, por outro lado, que o trabalhador esteja filiado na associação sindical signatária. IV – O legislador – confr. Artº 552º do C.T./2003 e artº 496º do C. T/2009 ... associações sindicais ou de empregadores existente. VI – De acordo com o princípio da liberdade contratual, as partes têm o direito de, dentro dos limites da lei, contratar e fixar livremente
Relator: VITAL MOREIRA
militares gozam dos direitos constitucionais de criarem comissões de trabalhadores e de se associarem sindicalmente, e de, atraves das comissões de trabalhadores e associações sindicais respectivas, participarem na elaboração ... direitos fundamentais dos trabalhadores a que cabia o regime constitucional proprio dos direitos, liberdades e garantias - analisa-se pelo menos no direito ao conhecimento dos projectos legislativos e no direito
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O conjunto das normas contidas no Decreto-Lei n. 280/85, de
Relator: PADRÃO GONÇALVES
atribuições referidos nas conclusões 1 e 2; 5 - Face ao príncipio fundamental da liberdade de associação fixado no n 1 do artigo 46 da Constituição da República, e às regras ... artigo 31 da Lei n 29/82, visto apontarem para uma associação sindical ou, ao menos, haver um certo risco de a associação se envolver em actividades sindicais