Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0346

Data
1994-05-03
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00004902
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29, 32, n. 2, 33, ns. 2 e 3, 34, n. 2, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, n. 2, 44, e 45, todos do Decreto-Lei n. 14/93, de 18 de Janeiro, que aprova a Lei Organica da Inspecção-Geral das Actividades Economicas; Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 18, 19, 26, 27, 28, 32, ns. 1, 3 e 4, 33, n. 1, 34, n. 1, 43, n. 1, e 46, todos do mesmo Decreto-Lei n. 14/93, de 18 de Janeiro; Determina que a produção de efeitos da presente declaração ocorra apenas a partir da publicação deste acordão.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário

I - O direito cometido as associações sindicais pelo artigo 56, n. 2, alinea a), da Constituição, e um direito institucional e organico das associações sindicais dos trabalhadores (e não um direito individual ou subjectivo destes ultimos) que visa garantisticamente assegurar a representação dos interesses destes aquando da tomada de opções pelo poder normativo, embora a participação decorrente desse direito não possa ser entendida como vinculante quanto a tais opções. II - Por isso, o procedimento condutor a edição de um diploma que seja visualizavel como legislação do trabalho ha-de integrar a intervenção formal das organizações dos trabalhadores, sob pena de tal diploma incorrer em vicio de inconstitucionalidade formal. III - Por legislação do trabalho ha-de entender-se aquela que integre a normação que regule os direitos dos trabalhadores enquanto tais e as suas organizações, direitos esses reconhecidos na Constituição e na lei, abarcando, por isso, a regulamentação das relações individuais e colectivas de trabalho e, no que releva quanto a função publica, o que se estatui em materia de regime geral e especial dessa especie de vinculo de trabalho subordinado, condições de trabalho, vencimentos e demais prestações de caracter remuneratorio, regime de aposentação ou de reforma e regalias de acção social e de acção social complementar.

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