Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O direito cometido as associações sindicais pelo artigo 56, n. 2, alinea a), da Constituição, e um direito institucional e organico das associações sindicais dos trabalhadores (e não um direito individual ou subjectivo destes ultimos) que visa garantisticamente assegurar a representação dos interesses destes aquando da tomada de opções pelo poder normativo, embora a participação decorrente desse direito não possa ser entendida como vinculante quanto a tais opções. II - Por isso, o procedimento condutor a edição de um diploma que seja visualizavel como legislação do trabalho ha-de integrar a intervenção formal das organizações dos trabalhadores, sob pena de tal diploma incorrer em vicio de inconstitucionalidade formal. III - Por legislação do trabalho ha-de entender-se aquela que integre a normação que regule os direitos dos trabalhadores enquanto tais e as suas organizações, direitos esses reconhecidos na Constituição e na lei, abarcando, por isso, a regulamentação das relações individuais e colectivas de trabalho e, no que releva quanto a função publica, o que se estatui em materia de regime geral e especial dessa especie de vinculo de trabalho subordinado, condições de trabalho, vencimentos e demais prestações de caracter remuneratorio, regime de aposentação ou de reforma e regalias de acção social e de acção social complementar.
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