07746/14
Relator: JOAQUIM CONDESSO
previsão explícita do artº.16, nº.1, do C. P. P. Tributário, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. 2. A competência do tribunal afere
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
previsão explícita do artº.16, nº.1, do C. P. P. Tributário, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. 2. A competência do tribunal afere
Relator: JOAQUIM CONDESSO
previsão explícita do artº.16, nº.1, do C. P. P. Tributário, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. 2. A competência do tribunal afere
Relator: JOAQUIM CONDESSO
previsão explícita do artº.16, nº.1, do C. P. P. Tributário, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. 2. A competência do tribunal afere
Relator: JOAQUIM CONDESSO
previsão explícita do artº.16, nº.1, do C. P. P. Tributário, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. 2. A competência do tribunal afere
Relator: JOAQUIM CONDESSO
previsão explícita do artº.16, nº.1, do C. P. P. Tributário, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. 2. A competência do tribunal afere
Relator: JOAQUIM CONDESSO
previsão explícita do artº.16, nº.1, do C. P. P. Tributário, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. 2. A competência do tribunal afere
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
decisão transitada em julgado e proferida no processo sobre a incompetência absoluta do tribunal só tem valor de caso julgado formal, ex vi do estatuído ... C.P.Civil. Porém, contendo-se no âmbito da incompetência resultante de infracções das regras de competência fundadas no valor da causa, na forma do processo aplicável, na divisão judicial do território
Relator: Francisco Areal Rothes
infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre ... julgado da decisão final, devendo ainda o Tribunal, na decisão que declare a incompetência, indicar o tribunal que considera competente (cfr. arts
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
concreto, sucede. 7.ª — Com efeito, o Regulamento, a ser definitivamente aprovado, incorre em incompetência absoluta (também designada incompetência por falta de atribuições), pois estabelece parâmetros quantitativos e qualitativos ... suas normas devem considerar-se nulas. 32.ª — À invalidade das normas regulamentares por incompetência absoluta, por violação de lei ou por desvio de poder encontra-se associada a nulidade
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
acto cuja ilegalmente visam sanar. XXIV – Deparando-se o júri do concurso com a incompetência do Director da Polícia Judiciária para fixar os critérios de classificação e ratificado o acto ... alteração efectuada pelo Júri do concurso, tratando-se de simples sanação do vício de incompetência. XXV - Não se verifica aqui qualquer risco para a transparência e objectividade do concurso dado
Relator: TERESA DE SOUSA
situação verificada é a de o julgamento ter sido realizado em situação de incompetência funcional ou intrajudicial. Ou seja, a intervenção do órgão julgador não respeita as regras da competência ... facto e da decisão da causa caber à formação de três juízes; III - Incompetência esta que pode ser invocada pelas partes até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento
Relator: TELES PEREIRA
processo de insolvência, a incompetência relativa decorrente da ofensa das regras respeitantes à competência territorial continua a ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal; II – Resulta este entendimento da interpretação do artigo ... 110º, nº 1, alínea a) do CPC (casos de conhecimento oficioso da incompetência relativa), na redacção posterior à Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, que eliminou a referência
Relator: RUI PEREIRA
tribunais comuns, a incompetência absoluta do tribunal obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância [artigo 493º, nº 2 do CPCivil ... dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência. III – No fundo, são razões de celeridade e desburocratização processual que justificam a opção consagrada
Relator: Fonseca da Paz
verifica é a prática de um acto administrativo inquinado do vício de incompetência. 2 – Ainda que a entidade recorrida não tivesse o dever legal de decidir o requerimento da recorrente ... cuja competência cabia ao Reitor da Universidade Nova de Lisboa, enferma de vício de incompetência por falta de atribuições ou, como também se denomina, de “incompetência absoluta”, por o Ministro
Relator: Francisco Rothes
infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre ... julgado da decisão final, devendo ainda o Tribunal, na decisão que declare a incompetência, indicar o tribunal que considera competente (cfr. arts
Relator: CUNHA RODRIGUES
deste e publicado na 1 Serie do Diario do Governo; 2 - E ilegal, por incompetencia e vicio de forma, o despacho do Secretario de Estado do Tesouro ... existentes em instituições de credito pertencentes a um administrado; 3 - A ilegalidade decorrente de incompetencia ou de vicio de forma não e, em principio, geradora de responsabilidade do Estado
Relator: CLEMENTE LIMA
irrecorrível a decisão judicial que declara a incompetência do tribunal e determina a remessa do processo ao que for considerado competente. II - Os sujeitos processuais poderão apenas suscitar a resolução
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
para além do próprio processo, obviando a que, mesmo obtendo provimento a excepção de incompetência em concreto colocada, tal redundasse em vinculação para outro tribunal que não o recorrido
Relator: FERNANDO MONTERROSO
inevitabilidade de ver o seu caso injustificadamente findo, quando o magistrado do MP por incompetência, incúria ou outra razão decide arquivar um processo sem ter feito uma investigação adequada
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO