Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos tribunais comuns, a incompetência absoluta do tribunal obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância [artigo 493º, nº 2 do CPCivil, sem prejuízo porém do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, pelo que os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu se mantêm, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância [artigo 289º, nº 2 do CPCivil]. II – Nos processos tramitados nos tribunais administrativos, quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, o artigo 14º, nº 2 do CPTA permite que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência. III – No fundo, são razões de celeridade e desburocratização processual que justificam a opção consagrada no nº 2 do artigo 14º do CPTA, por contraposição com a solução consagrada no CPCivil, na senda da efectividade da tutela jurisdicional e do princípio “pro actione” [cfr. artigos 2º e 7º do CPTA]. IV – Deste modo, não tem aplicação o disposto nos artigos 105º, nº 2, 289º, nº 2 e 493º, nº 2, todos do CPCivil, pois quando exista norma processual administrativa capaz de cobrir com a sua previsão uma situação de processo administrativo, essa norma prevalece, naturalmente, sobre a correspondente norma que, em processo civil, for aplicável ao mesmo tipo de situação. V – O esgotamento do poder jurisdicional do juiz previsto no artigo 666º, nº 1 do CPCivil, só ocorre no tocante à matéria da causa, o que não é manifestamente o caso do nº 2 do artigo 14º do CPTA, uma vez que o despacho a ordenar a remessa do processo ao tribunal competente, na sequência de pertinente requerimento nesse sentido formulado pelo autor, constitui um despacho de trâmite ou de mero expediente, no qual o juiz administrativo exerce um poder vinculado, verificados que estejam os respectivos pressupostos. VI – O requerimento formulado ao abrigo do nº 2 do artigo 14º do CPTA pode ser formulado imediatamente após a prolação da decisão a declarar a incompetência do tribunal. O que ele não pode é ser formulado decorridos que sejam mais de 30 dias sobre o trânsito em julgado dessa decisão; e, obviamente, também não pode ser apreciado e decidido enquanto aquela decisão não transitar em julgado.
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