2638/16.5T8BCL.1.G1
Relator: ALDA MARTINS
1. O art. 146.º do Código de Processo do Trabalho não
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Relator: ALDA MARTINS
1. O art. 146.º do Código de Processo do Trabalho não
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, tendo a vítima
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
tribunais do trabalho são materialmente competentes para decidir dos pedidos de revisão de incapacidade para o trabalho decorrente de doença profissional. II- Os mesmos só podem conhecer do pedido ... revisão de incapacidade para o trabalho por doença profissional após o serviço, com competência na área de protecção contra os riscos profissionais (CNPCRP), ter proferido decisão a manter
Relator: PAULA DO PAÇO
perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que a vítima ocupava com carácter permanente, que dificulte a função concretamente exercida, ainda que noutras ... posto de trabalho. VI- Sendo insuficiente e obscura a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância, impedindo a sindicância pelo tribunal ad quem da incapacidade fixada, impõe
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O art.º 71.º da LAT estabelece um conceito de
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
sinistrado. II - A conclusão da junta médica (não atribuindo ao sinistrado qualquer grau de incapacidade permanente e considerando que este sofreu apenas uma lombalgia de esforço transitória) concorda ... diagnóstico complementares existentes dos autos, convergindo na ausência de sequelas relacionáveis ao acidente de trabalho
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
O sinistrado ou o responsável pela reparação do acidente podem requerer a
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Na fixação da pensão ou indemnização provisória a
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Tendo sido fixada ao sinistrado IPATH com uma incapacidade permanente que
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
1. Não pode ser classificada de incapacidade permanente a lesão que ainda
Relator: PAULA DO PAÇO
i) - a indemnização por incapacidade temporária inferior a 30 dias, é calculada
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): No cálculo da indemnização por incapacidade temporária, a
Relator: PAULA DO PAÇO
reparação de acidentes de trabalho, quer recorrendo ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa, para desonerar o responsável pelo pagamento da pensão por incapacidade permanente da sua obrigação, ainda
Relator: AZEVEDO MENDES
mesma se aplica apenas aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a sua entrada em vigor. III – Tendo um dado acidente de trabalho ocorrido em 1996, aplica ... A/81, de 30/09), reporta-se à revisão da incapacidade de sinistrado de acidente de trabalho ou de doente profissional. VI – Esta norma reporta-se apenas à revisão da incapacidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
questão controvertida que resultou da tentativa de conciliação diz respeito à fixação da incapacidade para o trabalho (n.º 2 do artigo 138.º do CPT) em todas as restantes ... tentativa de conciliação a divergência entre as partes não se cinge apenas à incapacidade para o trabalho, mas também se verifica quanto às despesas de deslocação, fisioterapia, consultas, medicamentos
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
certificação da incapacidade temporária para o trabalho mostra-se sujeita a controlos vários, prevendo o quadro normativo mecanismos para esse efeito, mormente, a sujeição dos beneficiários à verificação da subsistência ... não significa que esta seja condição direta e necessária de limitação ou incapacidade para o trabalho, já que a patologia pode envolver ou não incapacidade para o trabalho, na certeza
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
anos no decurso da fase contenciosa da ação “principal” destinada à fixação da incapacidade para o trabalho (117º, 1, b, CPT), o factor de bonificação 1.5 deve ser aplicado, ainda
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e a prestação por incapacidade permanente visam compensar o mesmo dano, o dano da perda da capacidade de trabalho ou ganho, não
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
termos previstos no ponto 5 do Anexo I da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação ... Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações