2216/19.7T8BCL.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
conteúdo e lhe assegure o efetivo cumprimento, rodeando-a de defesas que a tornem imune às vicissitudes do relacionamento dos progenitores. II - A compreensão da obrigação de alimentos, posta
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Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
conteúdo e lhe assegure o efetivo cumprimento, rodeando-a de defesas que a tornem imune às vicissitudes do relacionamento dos progenitores. II - A compreensão da obrigação de alimentos, posta
Relator: João Conde Correia dos Santos
prejuízo ao empregador; 4.ª O direito de greve não é um direito absoluto, imune a quaisquer restrições ou limites, devendo, em casos de colisão com outros direitos ou valores
Relator: MÁRIO REBELO
pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados, portanto os impostos indiretos. 4. Esta imunidade que se consubstancia na dita isenção de todos os impostos e taxas incidentes sobre
Relator: ISABEL FERNANDES
pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados, portanto os impostos indirectos. II - Esta imunidade, que se consubstancia na referida isenção de todos os impostos e taxas incidentes sobre
Relator: João Conde Correia dos Santos
próprio”; caracterizou ou seus agentes como “magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados”; precisou as suas imunidades; constitucionalizou a Procuradoria-Geral da República como órgão superior do Ministério Público e o Procurador
Relator: JOSÉ AMARAL
veículos nele participantes, ainda que num contexto algo fora do normal e não imune à violação, quiçá até mais atreita, de regras estradais, no percurso que dele fazia parte, resultasse
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
levam à sua ablação encontram-se integralmente subordinadas ao princípio da legalidade administrativa, imunes a considerações de mérito ou oportunidade. 39.ª — Bem assim, os tribunais comuns, seja no julgamento
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
titulares de cargos políticos, que defina e regule os respetivos direitos, regalias e imunidades e, bem assim, os seus deveres, responsabilidades e incompatibilidades e as consequências do respetivo incumprimento
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
direitos prevista na norma transitória em apreço não determina que o anterior regime fique imune de alterações legislativas que lhe sobrevenham; I.4-salvaguardado o regime, este necessariamente terá de estar sujeito
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
144/99, de 31 de agosto): (i) A redução do período de imunidade da pessoa condenada no Estado da execução (do qual é cidadão) perante a ação penal contra infrações anteriores
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Cirurgia Ambulatória. 3. Apesar de não ser possível professar uma crença absoluta na imunidade da Autora a alguma ocorrência de agravamento da incapacidade nesse novo serviço, é de crer
Relator: MATA RIBEIRO
restituição, sendo de concluir que as obrigações decorrentes de negócios nulos não são imunes à eficácia da prescrição
Relator: AUSENDA GONÇALVES
comarca, designe os juízes necessários para esse efeito, com base em critérios transparentes, claramente imunes a quaisquer propósitos de influir no resultado do processo ou a manipulações de conveniência extrajudicial
Relator: SÍLVIA PIRES
diluído no novo património (v.g. dinheiro), ou podem ter ingressado em património imune à impugnação pauliana, por terem sido sub-alienados onerosamente a terceiro de boa-fé. II - Apesar
Relator: SÍLVIA PIRES
estipulação desta inoponibilidade é a prova inequívoca de que o registo não está completamente imune a um julgamento de invalidade do negócio que lhe subjaz
Relator: SÉRGIO CORVACHO
sido por ele prestado em diferente qualidade processual, não rodeada das garantias e das imunidades que são apanágio do estatuto de arguido. IV - O n.º 5 do artigo
Relator: RUI PEREIRA
ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
cambiário e o carácter autónomo da nova obrigação cartular nascida do aval confere-lhe imunidade em relação às incidências da relação subjacente. II. Em linha com tal princípio, eventuais modificações
Relator: RENATO BARROSO
imunidade garantida aos Srs. Advogados não é sinónimo de impunidade, não lhes sendo por isso permitida - ainda que na defesa do cliente - a prática de todas e quaisquer condutas
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
demais trabalhadores da empresa, não existindo em relação a ele qualquer situação de imunidade disciplinar; (ii) todavia, o mesmo não pode ser prejudicado por causa do exercício de direitos sindicais