32/14.1T9FAF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - A justificação do impedimento de o co-arguido depor como testemunha
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Tendo a AT adoptado o recurso a métodos indiciários para determinar
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: José Correia
I)-Deve considerar-se que nada para os autos foi carreado pela
Relator: João Conde Correia dos Santos
Em face do exposto, atentas as questões colocadas, formulam-se as seguintes
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio
Relator: SÉNIO ALVES
1. Os erros máximos admissíveis, previstos no artº 8º do Regulamento aprovado
Relator: EDGAR VALENTE
1. Tendo-se apurado que o arguido praticou dois actos concretos de
Relator: SÉNIO ALVES
É nula, por falta de fundamentação, a sentença cumulatória de penas parcelares
Relator: MESSIAS BENTO
I - Os objectivos apontados as nacionalizações são colocar nas mãos dos poderes
Relator: ANA BARATA BRITO
I - No recurso interposto de sentença proferida em substituição de sentença anteriormente
Relator: José Correia
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel, enquanto elemento normativo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto
Relator: PAULO SERAFIM
I – Ressuma da remissão não restritiva operada para o art. 271º do
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - A impugnação ampla da matéria de facto não visa a realização
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Tem sido constante a jurisprudência constitucional a defender a constitucionalidade do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. O acórdão enferma do vício de insuficiência para a decisão da
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Na apreciação de um recurso importa antes de tudo determinar se
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto