1539/15.9T8EVR.E3
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
obteve devam ficar a constar da tentativa de conciliação, não sendo já discutidas na fase contenciosa para onde o processo deve prosseguir. (sumário da relatora
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
obteve devam ficar a constar da tentativa de conciliação, não sendo já discutidas na fase contenciosa para onde o processo deve prosseguir. (sumário da relatora
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
todas as questões relativamente às quais não houve acordo na fase conciliatória estão diretamente relacionadas com a incapacidade permanente e temporária terão de ser dirimidas em sede de junta médica ... não de uma petição inicial, com vista a dar início à fase contenciosa do processo especial de acidente de trabalho
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): A prolação duma sentença prevista legalmente para pôr termo à fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, no caso de esta não ter sequer
Relator: RAMALHO PINTO
encontra instaurada, independentemente da data posterior em que o processo venha a entrar na fase contenciosa. III - No domínio da vigência de Lei nº 2127 entendia-se, de maneira uniforme
Relator: EDUARDO AZEVEDO
pode substituir a apólice por testemunhas. 3- Assim, apesar de contrato consensual, na fase contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho, findo os articulados e junta a apólice
Relator: VERA SOTTOMAYOR
acordo quanto ao vencimento na fase contenciosa dos autos emergentes de acidente de trabalho é de considerar de válido e relevante se tiver por base os elementos fornecidos pelo processo
Relator: ANTERO VEIGA
processo, conforme resulta dos artigos 109º e 114º do CPT. III- O acordo em fase contenciosa quanto ao vencimento, será aceitável se se enquadrar no “range” de factos sujeitos
Relator: EDUARDO AZEVEDO
fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho não é de admitir uma segunda perícia colegial. 2- A anulação prevista no artº 662º, nº 2, alª
Relator: JOÃO NUNES
Verificando-se quer na fase conciliatória quer na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho discordância quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões/sequelas
Relator: AZEVEDO MENDES
fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho, o juiz não pode decidir questão de incompetência absoluta do tribunal, apenas o podendo fazer na fase contenciosa do mesmo
Relator: ANTERO VEIGA
haja culpa da entidade patronal, o meio processual é o mesmo, aplicando-se à fase contenciosa as regras aplicáveis aos acidentes de trabalho conforme artigo 155º
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
requeridos aproveita ou não os restantes. Essa competência cabe apenas ao juiz, na fase contenciosa. II - De harmonia com o artº 484º, nº 1, do CPC, “se o réu não
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
responsáveis aceitaram o nexo de causalidade com o acidente, prosseguindo o processo para a fase contenciosa por simples requerimento para junta médica, não pode na decisão que fixar a incapacidade
Relator: FELIZARDO PAIVA
trabalho, não obsta a que se discuta a questão da caracterização do acidente na fase contenciosa do processo. II – No auto de conciliação devem ficar consignados factos e não conclusões
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
susceptíveis de influencia o exame ou a decisão da causa. 2. Os prazos da fase judicial da execução de julgados previstos no nº 2 do artigo ... para intervir no processo de execução de julgados ainda que não tenha participado na fase contenciosa.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ARTUR DIAS
determinação, cálculo e pagamento da indemnização pela constituição de servidão de gás a fase contenciosa do processo só se inicia com a interposição de recurso da decisão arbitral, sendo
Relator: José Gomes Correia
provar os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação. II)- Na fase contenciosa do processo tributário, tal norma dirige-se ao juiz que não poderá deixar
Relator: José Gomes Correia
provar os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação. II)- Na fase contenciosa do processo tributário, tal norma dirige-se ao juiz que não poderá deixar
Relator: Gomes Correia
provar os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação. III)- Na fase contenciosa do processo tributário, tal norma dirige-se ao juiz que não poderá deixar
Relator: J.G. Correia
provar os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação. III)- Na fase contenciosa do processo tributário, tal norma dirige-se ao juiz que não poderá deixar