485/22.4T9BRC.G2
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
estabelece o objecto submetido a julgamento. II. Ao Tribunal a quo não é lícito adicionar factos não contemplados na decisão administrativa, ou seja, não contemplado no universo de factos ... 359º do CPP – aplicável ex vi o artº 41º do RGCO – é lícito ao Tribunal adicionar factos tendentes a demonstrar os elementos subjectivos do tipo contra-ordenacioanl em causa