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Relator: COELHO DE MATOS
lesão e não que se lhe restitua o seu valor comercial. 2. A excessiva onerosidade a que se refere o artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil não
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Relator: COELHO DE MATOS
lesão e não que se lhe restitua o seu valor comercial. 2. A excessiva onerosidade a que se refere o artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil não
Relator: RICARDO SILVA
veículo, não se afigurando lícito que o MP venha invocar uma pretensa excessiva onerosidade na obtenção da informação da existência de outros titulares registados, para justificar que a notificação para
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
essa prestação lhe acarreta um sacrifício económico excessivo, ou seja, que é desproporcionada em relação ao proveito da contraparte. Para determinar essa onerosidade, a relação que se estabelece não
Relator: LUÍS CRAVO
prestação lhe acarreta um sacrifício económico excessivo, ou seja, que é desproporcionada em relação ao proveito da contraparte, sendo que para determinar essa onerosidade, a relação que se estabelece não
Relator: MOREIRA DO CARMO
não o faz ! -; do princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração ... depoimentos e a transcrição dos excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita
Relator: Mário Rebelo
recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, e ao sujeito passivo demonstrar o excesso na respectiva quantificação (art. 74.º, n.º 3 da LGT); IV. A não regularização ... demonstrar que essa irregularidade contabilística inviabiliza a determinação da matéria tributável; VI. A dificuldade, onerosidade ou morosidade de uma determinada operação necessária para o apuramento da matéria tributável não fundamenta
Relator: Cristina Flora
recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, e ao sujeito passivo demonstrar o excesso na respectiva quantificação (art. 74.º, n.º 3 da LGT); IV. A não regularização ... demonstrar que essa irregularidade contabilística inviabiliza a determinação da matéria tributável; VI. A dificuldade, onerosidade ou morosidade de uma determinada operação necessária para o apuramento da matéria tributável não fundamenta
Relator: MOREIRA DO CARMO
não o faz!) -; do princípio do contraditório ( por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor ), e do princípio da colaboração ... depoimentos e a transcrição dos excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita
Relator: MOREIRA DO CARMO
não o faz ! -; do princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração ... depoimentos e a transcrição dos excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita
Relator: MOREIRA DO CARMO
não o faz ! -; do princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração ... depoimentos e a transcrição dos excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
não o faz ! -; do princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração ... depoimentos e a transcrição dos excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita
Relator: MOREIRA DO CARMO
não o faz ! -; do princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração ... depoimentos e a transcrição dos excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita
Relator: MOREIRA DO CARMO
não o faz ! -; do princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração ... depoimentos e a transcrição dos excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O âmbito/objeto do processo de execução de julgado anulatório não
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – O facto de o arguido ter demonstrado arrependimento sincero pelo facto