Tribunal da Relação de Coimbra

873/06

Data
2006-06-06
Relator
COELHO DE MATOS
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Na indemnização por danos em veículo, o que a lei pretende é que o lesado seja restituído à situação que teria se não fosse a lesão e não que se lhe restitua o seu valor comercial. 2. A excessiva onerosidade a que se refere o artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil não pode resultar apenas da circunstância de a reparação custar cinco vezes mais que o valor comercial, antes tem de ser aferida também em função da capacidade económica do devedor. 3. Não se provando que o lesado poderia adquirir no mercado um veículo em tudo idêntico ao sinistrado por preço igual ao valor comercial deste último, deve a seguradora que o não mandou reparar, pagar ao lesado a quantia necessária a essa reparação ainda que o respectivo montante seja superior ao do referido valor comercial.

Texto integral (3250 palavras)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A... demandou na comarca de Coimbra, B..., pedindo a sua condenação na quantia de 32.785,13 €, para o indemnizar pelos danos emergentes de acidente de viação causado pelo veículo de matrícula 06-42-MG, conduzido por C... e segurado na ré. Alega, em síntese, que enquanto concluía uma manobra de mudança de direcção para a esquerda com o seu veículo de matrícula 58-28-AQ, foi embatido na retaguarda pelo MG, provocando danos no seu veículo e lesões corporais. Para se ressarcir de todos os danos pede aquela quantia. 2. A ré contestou relativamente aos danos e argumenta no sentido de que devem ter um valor bastante inferior. A acção prosseguiu até que a final veio a ser proferida sentença que a julgou parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 4.402,66 euros (quatro mil, quatrocentos e dois euros, sessenta e seis cêntimos), sendo a quantia de 1.952,66 euros acrescida de juros, à taxa anual de 4%, desde a citação até efectivo pagamento, e a quantia de 2.450 euros acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4% desde esta data até efectivo pagamento. 3. O autor não se conforma e apela da decisão, concluindo: 1) Entende o Autor que a indemnização pela perda do veículo deve ser fixada em 4.400,00 €, ao contrário do valor de 1.500,00 € fixado pela douta sentença; 2) E isto porque aquele valor de 1.500,00 € não contempla na sua real dimensão a avaliação da parte funcional inerente ao bem jurídico automóvel; 3) É que, apesar de o veículo do Autor se encontrar avaliado em 1.200,00 €, era o seu veículo que utilizava para satisfazer as suas necessidades de circulação terrestre; 4) Desempenhava uma função que a indemnização de 1500,00 € fixada pela douta sentença nunca desempenhará. 5) Tanto mais é verdade que (e conforme foi afirmado pela Meritíssima Juíza), será difícil ao Autor providenciar um veículo idêntico ao sinistrado no mercado. 6) Daí que, no presente caso, a perda do uso do veículo, isto é, a sua parte funcional deve ser mais valorizada do que os meros 300,00 € fixados na sentença (1.200,00 € + 300 € = 1.500,00 €). 7) A mesma subvalorização se encontra na indemnização atribuída a título de privação do veículo; 8) Na verdade, ainda hoje o Autor se encontra sem o veículo; 9) Não havendo discussão quanto ao direito -esta indemnização e quanto ao seu valor/dia (25,00 e), o qual se encontra fixado pela douta sentença, não pode, no entanto o Autor concordar com o tempo de contagem para o efeito do seu cálculo; 10) O qual foi fixado em 20 dias, isto é, o tempo que levaria a reparação; 11) Mas este é um critério inaplicável, porquanto, se é verdade que a reparação levaria vinte dias, não se sabe quando é que a mesma teria início; 12) Quer isto dizer que, a reparação poderia levar 20 dias, mas a privação do veículo ser superior; 13) Não se podendo afirmar como faz a douta sentença -para de alguma forma justificar a aplicação deste critério -que o Autor não procedeu à reparação; 14) A verdade é que, não tinha o dever de o fazer. Logo, não lhe pode ser imputada tal falta; 15) Consequentemente, o tempo a ser contabilizado para efeito do cálculo de indemnização a título de privação do veículo é o que vai desde a data do acidente até à prolação da douta sentença, isto é 935 dias, pelo que, a respectiva indemnização deve ser fixada em 23.375,00 €; 16) Quanto às perdas salariais, as mesmas devem ser fixadas em 1.319,95 € (1.178,00 -7 30 x 34 dias + 4,68 x 23 dias -122,76 €); 17) A título de dano não patrimonial resultante das lesões físicas, o mesmo deve ser fixado em 2.500,00; 18) Por ser este o mais justo e razoável face às lesões sofridas pelo Autor (lesões traumáticas nas costas e na coluna) e ao tempo de baixa médica (cerca de um mês) e às dores que sofreu; 19) Finalmente, os juros sobre a quantia de 1.200,00 € devem ser contabilizados desde a citação e não desde a data da sentença; 20) É que, para justificar este critério, a Meritíssima Juíza tomou em consideração o facto de o Autor ter recusado o valor de 1.200,00 €; 21) Todavia, bem andou ele ao fazê-lo, até porque a douta sentença lhe fixou o valor de 1.500,00 €; 22) Além de que, sabe-se agora, os 1.200,00 € eram apenas parte da prestação, parte essa que pode ser recusada pelo credor -artigo 763° do Código Civil; 23) Em suma, face ao exposto, a douta sentença não aplicou correctamente o disposto nos artigos 496°, N° 1, 562°, 566°, especialmente o seu n° 3 e 483°, n.º 1 todos do Código Civil; 24) Devendo ser modificada em conformidade com o acima exposto. 4. Contra-alegou a ré em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir. Os factos provados, por não terem sido alvo de qualquer reclamação, nem se nos afigurar que devam ser alterados, são os seguintes: 1) No dia 09.04.03, pelas 8.00 horas, na Rua da Constituição, em Coimbra, embateram o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula 06-42-MG, conduzido por C..., e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 58-28-AQ, do autor e por ele conduzido (a). 2) Naquele dia e hora, o AQ circulava na Rua da Constituição, no sentido Estação Velha/Adémia (b) 3) Quando o AQ se encontrava parado, no eixo da faixa esquerda, no cruzamento desta Rua com a Rua que segue no sentido da Pedrulha, foi embatido, na sua retaguarda, pela parte da frente do MG ©. 4) O AQ encontrava-se parado para virar à esquerda, atento o seu sentido de marcha, pretendendo seguir para a Pedrulha (d). 5) Em consequência do embate, o AQ sofreu estragos (e). 6) A responsabilidade civil inerente à circulação do 58-28-AQ está transferida para a ré por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 4100320301836 (doc. fls. 54 e 55) (f). 7) A reparação dos estragos do AQ importa em 5.843,50 euros, reparação que demoraria 20 dias e que o autor não mandou efectuar (1º). 8) O AQ é um Renault Clio de Julho de 1992, a gasolina, com 178.000 Kms.(3º). 9) O seu valor venal não ultrapassa os 1.200 euros (4º). 10) Os salvados, que estão com o autor, têm o valor de 200 euros (5º). 11) Em virtude do embate o autor não pode circular com o veículo automóvel e viu-se obrigado a recorrer a serviços de transporte público de passageiros (6º). 12) Que utilizou de 09.04.03 a 27.06.03, a fim de se fazer transportar para tratar de assuntos pessoais, para ir ao médico, ao hospital e levar o seu filho menor à escola (7º). 13) No que despendeu a quantia global de 358,25 euros (8º). 14) O autor utilizava o veículo nas suas deslocações quotidianas, local de trabalho (em Coimbra), para transportar o seu filho menor à escola, para utilizar nas suas férias e tempos livres, para visitar amigos e familiares, para dele fazer uso e retirar as normais utilidades (9º). 15) Em 8.05.03, a ré colocou à disposição do autor a quantia de 1.200 euros pela perda do veículo (10º). 16) Em consequência do embate, o autor sofreu lesões traumáticas temporárias nas costas e na coluna, tendo estado de baixa médica de 9.04.03 a 12.05.03 (11º). 17) O autor auferia o vencimento mensal de 1.178,00 euros, a que acrescia o subsídio de refeição de 4.68 euros diários (12º). 18) Da segurança social o autor recebeu a quantia de 122,76 euros (13º). 19) O autor despendeu a quantia de 20,28 euros em consultas médicas e medicamentos (14º). 5. Com estes factos foi decidido em 1.ª instância que a culpa na produção do acidente foi do condutor do veículo segurado na ré e, em consequência, foram fixadas as seguintes indemnizações parcelares, em euros: 1.274,13 de perdas salariais, 20,28 de consultas médicas, 358,25 de transportes, 1.500,00 do valor da viatura, 500,00 de paralisação da viatura e 750,00 de danos não patrimoniais, no total de 4.402,66 €. Quanto a juros o tribunal “a quo” decidiu que estes se venciam a partira da citação, exceptuando os referentes aos danos não patrimoniais e à quantia de 1.200 euros que a ré terá posto à disposição do autor desde 8/03/2003, que entende só serem devidos a contar da sentença. A apelação, delimitada pelas conclusões da respectiva alegação, coloca-nos problemas ao nível da indemnização pelos danos no veículo, pela privação do seu uso, pelas perdas salariais, danos não patrimoniais e juros. No primeiro caso verifica-se que o tribunal recorrido aderiu à tese da contestação, segundo a qual o veículo valia 1.200 € à data do acidente e com este os salvados ficaram a valer 200 €. Como a reparação orçava em 5.843,50 € e por isso era “excessivamente onerosa” para a ré, face ao valor da viatura, então a indemnização deveria ser computada em dinheiro, entregando a ré ao autor 1.000,00 €, uma vez que este já lá tinha os salvados que valiam 200,00€. A sentença entendeu que devia dar mais alguma coisa, porque já não seria fácil encontrar no mercado um carro por aquele dinheiro e com aquelas características. Daí o ter fixado a indemnização em 1.500,00€. Com o devido respeito, discordamos em absoluto desta tese, pela razão básica de que a lei, em ponto algum manda reconstituir o valor comercial do carro. Como se vê do artigo 562º do Código Civil, o princípio geral que preside à obrigação de indemnizar é o da reconstituição do lesado na situação que existiria se não tivesse havido a lesão. E, de harmonia com disposto no artigo 566º nºs 1 e 2 do Código Civil, só quando a reconstituição não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, é que a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos. O que a lei pretende é simplesmente que o lesado seja restituído à situação que teria se não fosse a lesão. E se a reparação dos danos sofridos por um veículo preencher o objectivo da indemnização, de tal forma que o próprio lesado a queira, é indiferente que o custo seja superior ao valor comercial do veículo. O entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo é válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior. Em todo o caso, esse entendimento não pode servir para, em benefício do responsável, não restituir o lesado à situação que teria se não fosse a lesão. Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto que a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos. No caso dos autos, a reconstituição do autor na situação que existiria se não fosse a lesão, impõe a reparação do veículo AQ como o autor pede. Visto que a ré não mandou reparar o veículo, a obrigação de indemnizar, nesta parte, terá de consistir no pagamento da quantia necessária a essa reparação, ou seja, na quantia de 5.843,50 € Aqui, a obrigação do pagamento do montante necessário à reparação do veículo decorre ainda do princípio da reconstituição, justificando-se a indemnização em dinheiro apenas porque, em conformidade com o pedido, a reparação será feita por ordem do lesado. De resto, a reparação é possível, repara integralmente os danos causados no veículo e não é excessivamente onerosa para R. seguradora. Só não seria assim se tivesse sido alegado e provado que a reparação não é possível ou que não repara integralmente os danos ou que é excessivamente onerosa. A excessiva onerosidade, diga-se, não pode resultar apenas da circunstância de a reparação custar cerca de 5 vezes mais que o valor comercial, antes tem de ser aferida também em função da capacidade económica do devedor, e é evidente que não há nenhuma companhia de seguros que não possa suportar o custo da reparação em causa. Deste modo, em nada aproveita à ré o facto de ser de 1.200,00 € o valor comercial do veículo à data do acidente. Esse montante só relevaria para efeitos de indemnização se ficasse demonstrado - e não ficou - que; com esse montante, o A. poderia adquirir no mercado um veículo em tudo idêntico ao sinistrado, ficando, assim, restituído à situação anterior. Na verdade, a situação do autor só ficaria reparada se, logo a seguir ao acidente, lhe dessem um veículo igual àquele – da mesma marca e modelo, do mesmo ano, com o mesmo uso e o mesmo estado de conservação – , lhe reparassem o veículo sinistrado, independentemente do custo da reparação, ou lhe pagassem a reparação para ele a mandar efectuar. Não adianta discorrermos sobre o valor comercial, porque o veículo tem, para o autor, um valor não necessariamente coincidente, e é precisamente o valor que o veículo tem para o autor que deve ser reposto por quem responde por essa perda. Não se tendo provado que o lesado poderia adquirir no mercado um veículo em tudo idêntico ao sinistrado por preço igual ao valor comercial deste último, deve a seguradora, que o não mandou reparar, pagar àquele lesado a quantia necessária a essa reparação ainda que o respectivo montante seja superior ao do referido valor comercial. Neste sentido decidiu, recentemente, o STJ que “a reconstituição natural é inadequada se for manifesta a desproporção entre o interesse do lesado e o custo para o lesante que ela envolva, em termos de representar para o último um sacrifício manifestamente desproporcionado quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património. Não basta para se aferir da onerosidade da reparação in natura de um veículo automóvel a consideração do seu valor venal ou de mercado, antes se impondo o seu confronto com o valor de uso que o lesado dele extrai pelo facto de dele dispor para a satisfação das suas necessidades. ( Acórdão de 12/01/2006, Processo 05B4176, em www.dgsi.pt ) 6. Sobre a privação do uso foi entendido na sentença recorrida que se trata de indemnizar danos não patrimoniais ao autor por não ter podido usar o veículo durante o período tido por necessário para a reparação, que se provou ser de 20 dias. Em consequência fixou-se em 500,00 € a quantia tida por razoável. O apelante que já tinha pedido uma quantia de 25,00 € diários, repara agora que os 500,00 euros correspondem à aceitação desse quantitativo diário. Então pretende agora que se multiplique essa quantia por 935 dias, porque continua com a viatura por reparar, pedindo assim que se lhe fixe, a esse título, a quantia de 23.375, 00 €. Ou seja, com esta quantia compraria hoje um carro novo e ainda assim não dos mais baratos. E se lhe adicionarmos o mais a que tem direito seria até caso para dizer que fazia o que se pode chamar de “um bom negócio” e não foi para isso que se instituiu o mecanismo da reparação. O que se nos afigura é que a demora na reparação tem a ver com a demora do litígio em que as partes estão mutuamente envolvidas e, na medida em que litigam, estão em igualdade de posições perante os prejuízos com a demora da demanda, caso daí não resulte para qualquer das partes um dano específico atendível. Se o autor tivesse mandado reparar o veículo, a ré hoje, finda a demanda, tinha que lhe pagar a reparação e os juros do que tinha sido gasto com ela. Para tudo ficar reparado bastaria a ré pagar também os prejuízos causados pela impossibilidade de uso desde o acidente até à reparação. Assim, se hoje tem de pagar a reparação e os juros, como já veremos, só lhe resta pagar o tempo de paralisação tido por necessário para a reparação, pelo que se entende que está bem decidido. 7. Quanto às perdas salariais parece que, se as contas não nos falham, e se contabilizarmos o que o autor perdeu em 33 dias a partir de um salário mensal de 1.178,00 €, mais o subsídio de refeição durante 23 dias úteis e a tudo subtrairmos o que recebeu de segurança social, encontramos o montante de 1.280,68 €, que pouco difere, aliás, das contas feitas na sentença recorrida e na alegação do recorrente. Sobre os danos não patrimoniais pelo quantum doloris pelas lesões sofridas, afigura-se-nos não merecer qualquer reparo a importância fixada. Quanto aos juros, foi feita a distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais para que os primeiros vençam juros a contar da citação e os segundos a contar da sentença. Todavia, como a ré colocou à disposição do autor 1.200,00 €, com que pretendia indemnizar totalmente o autor, pelos danos na viatura, foi entendido que se devia deduzir tal quantia aos danos patrimoniais desde a citação até à sentença e a partir daí integrá-la de novo naquela rubrica. O apelante insurge-se contra este entendimento, porque, tratando-se de uma parte da prestação, podia recusá-la, face ao disposto no artigo 763.º, n.º 1 do Código Civil e tem razão. Por isso, os juros contam-se desde a citação, excepto os que incidem sobre a quantia destinada à reparação dos danos não patrimoniais (750,00 €). Temos, assim, as seguintes indemnizações parcelares: 1.280,68 de perdas salariais, 20,28 de consultas, 358,25 de transportes, 5.843,50 do custo da reparação, 500,00 de paralisação da viatura e 750,00 de danos não patrimoniais, o que perfaz o total de 8.752,71 €. Os juros, a 4%, incidem sobre 750,00 a contar da sentença e os restantes a contar da citação. Concluindo: ­ Na indemnização por danos em veículo, o que a lei pretende é que o lesado seja restituído à situação que teria se não fosse a lesão e não que se lhe restitua o seu valor comercial. ­ A excessiva onerosidade a que se refere o artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil não pode resultar apenas da circunstância de a reparação custar cinco vezes mais que o valor comercial, antes tem de ser aferida também em função da capacidade económica do devedor. ­ Não se provando que o lesado poderia adquirir no mercado um veículo em tudo idêntico ao sinistrado por preço igual ao valor comercial deste último, deve a seguradora que o não mandou reparar, pagar ao lesado a quantia necessária a essa reparação ainda que o respectivo montante seja superior ao do referido valor comercial. ­ Mantém-se o decidido sobre a privação de uso da viatura e danos não patrimoniais e corrigem-se as perdas salariais e juros, como se acaba de consignar. 8. Decisão Por todo o exposto acordam os juízes desta Relação em julgar, parcialmente, procedente a apelação e, em consequência, condenam a ré seguradora a pagar ao autor a quantia de 8.752,71 €, a que acrescem juros legais de 4% a contar da citação, excepto sobre a quantia de 750,00 € que se contam a partir da data da sentença. Custas em ambas as instâncias a cargo de autor e ré na proporção de vencimento. Coimbra,