25/17.7T8MDL
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. Não ocorre litispendência quando o anterior PER se encontra encerrado com
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Relator: HEITOR GONÇALVES
1. Não ocorre litispendência quando o anterior PER se encontra encerrado com
Relator: Cristina da Nova
plano que preveja a continuidade da exploração da empresa pelo devedor ou terceiro, é aquela que tem como fim o encerramento e liquidação da sociedade, sendo esta que está caracterizada
Relator: Eugénio Sequeira
exercícios diferentes, quando na data do encerramento das contas, sejam imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos; 2. A tributação das empresas pelo lucro consolidado determina que a sociedade dominante calcule o lucro
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho ... como resulta do disposto no artigo 8º. 2 – Não tendo sido proferido despacho de encerramento da insolvência, a excepção a esta regra legal apenas ocorreria se se tivesse verificado
Relator: ROSÁRIO PAIS
diligências por ele encetadas para evitar o encerramento da sociedade, a constituição das dívidas ou o agravamento da situação financeira da empresa, pois nem tudo é previsível ou controlável
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
superior a um (1) ano, podem as empresas que realizam obras de carácter plurianual adoptarem, na determinação dos resultados, o método do encerramento da obra ou o método da percentagem
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas impôs que, ainda que existam bens ou direitos a liquidar, se deve declarar o encerramento do processo de insolvência aquando da prolação
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
artigo 17º D nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é necessário que as negociações e a votação do plano ocorram dentro do prazo aí previsto ... disso julgar encerrado o processo negocial nos termos do artigo 17º G nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
contra a empresa – não é aplicável a uma subsequente ação de insolvência, intentada por credor, quando o PER da devedora já não estava pendente (este considera-se encerrado após
Relator: CHANDRA GRACIAS
Insolvência e da Recuperação de Empresas, tomando como padrão de referência 5000 € (cinco mil euros) que o legislador elegeu para o encerramento da acção insolvencial. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
retrato actual da situação da empresa e, no termo de cada ano - ou outro período aplicável -, o fecho de contas ou encerramento de exercício através da elaboração do balanço
Relator: SERRA LEITÃO
pessoas cuja qualidade ou ligação à empresa é em absoluto desconhecida, sendo igualmente certo que a Ré cessara a sua actividade e encerrara as portas, já não laborando no local
Relator: JOSÉ FLORES
nomeado”. O administrador da insolvente que encerra o estabelecimento sem respeitar o procedimento do art. 157º, al. b), do CIRE e contrata uma empresa de segurança privada para a indispensável
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. Não ocorre litispendência quando o anterior PER se encontra encerrado com
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
administrador provisório e a empresa. III - O decurso do prazo sem que o plano seja aprovado e apresentado tem como consequência o encerramento do processo negocial
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
A Devedora insolvente não detém a qualidade de “interessada” para efeitos do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
extinguem, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo ... casos de encerramento com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a acção executiva deve
Relator: BAPTISTA COELHO
audiência não estiver encerrada. 2. O regime jurídico do trabalho temporário configura uma situação híbrida, em que a posição de empregador surge cindida entre a empresa de trabalho temporário
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Recuperação de Empresas – estabelece uma total prevalência do processo de insolvência sobre o procedimento administrativo de dissolução e de liquidação – por isso, enquanto não estiver registado o encerramento da liquidação
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
declarada insolvente a empresa requerente do PER, este funcionará como requerimento de insolvência, será distribuído como tal e ao qual será apenso o PER, depois de encerrado, para