Informação vinculativa n.º 28457
Mais-valias imobiliárias - reinvestimento em compropriedade de imóvel - momento da amortização do crédito bancário
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Mais-valias imobiliárias - reinvestimento em compropriedade de imóvel - momento da amortização do crédito bancário
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
quem não for atribuída se a este também lhe pertencer. - Numa situação de compropriedade se algum dos consortes usar a coisa para o fim a que se destina impedindo
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
pelo Réu não determina, por si só, a aquisição do prédio em regime de compropriedade. III. Não se verifica mandato sem representação quando não se demonstra a existência
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
prédio serviente pertença a dono diferente do prédio dominante; - numa situação de compropriedade, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular são exercidos pelos comproprietários; - o uso de prédio comum
Relator: CARLOS MOREIRA
antes imponham, como exige a lei - artº 640ºdo CPC -, tal censura. II - Provada a compropriedade de água de nascente para rega e o seu uso repartido pelos comproprietários, a apropriação
artigo 71.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF): alienação de imóvel em compropriedade com o Estado
artigo 71.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF): alienação de imóvel em compropriedade ao Estado
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
família, a expressão «a fracção autónoma (...) propriedade do requerente e requerida, em regime de compropriedade, fica entregue à requerida» não é bastante, à luz dos critérios de interpretação
Relator: FONTE RAMOS
sobretudo, o uso, emprego ou aplicação concreta que se faça. 4. Em situações de compropriedade, na ausência de acordo, qualquer consorte pode utilizar a coisa, dentro dos fins
imóvel adquirido com o mesmo destino e em quota-parte no regime de compropriedade
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
comproprietários cujo escopo é a cessação da actividade comercial mantida no prédio titulado em compropriedade pelas partes da acção, impende sobre o Autor, de modo a permitir um juízo favorável
Relator: FERNANDO MONTEIRO
não lhes pode ser imposto o regime de comunhão, podendo apenas haver situações de compropriedade
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Código do Registo Predial. III - Por outro lado, existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa
Relator: PAULA RIBAS
Civil quando se reconhece a existência de um direito de compropriedade, estando peticionado o reconhecimento do direito de propriedade. 5 – Viola o disposto
REALIZAÇÃO POR VENDA DE IMÓVEL; SEPARADOS DE FACTO OU EX-CÔNJUGES; MEAÇÃO E COMPROPRIEDADE;ÓNUS DA PROVA
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
certa coisa indivisa fora da comunhão conjugal (ou seja, se a quota detida, em compropriedade, sobre determinada coisa indivisa corresponder a bem próprio de um dos cônjuges), qualquer outra quota
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
afastar a força das suas declarações relativas à aquisição do direito para ambos, em compropriedade, nem a subsequente presunção decorrente do registo a favor de ambos. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Para que o direito de compropriedade invocado pelos Autores pudesse ser constituído por usucapião, em princípio, teriam aqueles que alegar e provar o elemento psicológico da posse, ou seja
Alienação de imóvel em compropriedade – Nua propriedade adquirida onerosamente e usufruto adquirido gratuitamente por óbito dos usufrutuários (consolidação) – Valores e datas a considerar
Divisão de bens imóveis detidos em compropriedade. Tributação do excesso de quota-parte. Artigos 2.º, n.º 1 e n.º 5, alínea c) do CIMT