862/24.6T8BGC.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
contrato de comodato é definido na lei (art.º 1129.º do CC), como o contrato gratuito, pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
contrato de comodato é definido na lei (art.º 1129.º do CC), como o contrato gratuito, pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
proprietário de prédio ocupado pelos dois requeridos, mas com base em contrato de comodato celebrado apenas com um dos requeridos, não é necessária a interpelação do requerido que não intervém
imóveis, propriedade dos quotistas, para arrendamento, na posse da sociedade por contratos de comodato
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
mesma e a subsistência das exigências gerais características dos procedimentos cautelares; 3) No comodato, se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada
Relator: ELISABETE VALENTE
Atenta a natureza temporária do comodato e inexistindo uma delimitação temporal expressa e clara, mas antes incerta, o comodante poderá exigir em qualquer momento a restituição da coisa por não
Relator: FRANCISCO MATOS
adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato de comodato não sucede nos direitos e obrigações do comodante os quais, sem prejuízo de convenção em contrário, cessam
Relator: ALBERTINA PEDROSO
acolher (contrato de arrendamento rural vs contrato de compra e venda de pastagens e comodato), não é a Autora a titular dos direitos que do seu incumprimento pudessem advir
Relator: ALCIDES RODRIGUES
restituição deve ocorrer logo que finde o uso do prédio. II - Tratando-se de comodato sem prazo e para uso de habitação familiar, não há obrigação de restituir o prédio
Relator: JOSÉ LÚCIO
matéria de facto feito na primeira instância. 4 – Estando findo o contrato de comodato, os comodatários ficam adstritos à obrigação de restituir a coisa, como decorre do art. 1135º
Contrato de comodato - Afetação de imóvel a atividade de alojamento local
Relator: JOSÉ CRAVO
cada caso. II- Havendo que atentar, in casu, em que esteve em causa um comodato gratuito, que o proprietário fez a cedência da viatura no seu próprio interesse
Relator: HELENA MELO
exercem o poder de facto sobre a coisa ao abrigo de um contrato de comodato. .Há, no entanto, situações de posse precária a quem a lei concede, a título excepcional
contrato de locação financeira imobiliária associado; o outro com um contrato de comodato associado
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
conceito de benfeitorias (necessárias e úteis) é, para o efeito de um contrato de comodato de um prédio rústico, mais concretamente de um campo de cultura arvense e de regadio
Relator: ALBERTINA PEDROSO
tinha prazo certo para cumprimento, e não tendo havido celebração de novo contrato de comodato, o título que legitimava a ocupação do imóvel pela Requerente viu esse seu efeito jurídico
Bens em Circulação (RBC) – DT -Transporte e entrega de bens objecto de contrato de comodato
Relator: EVA ALMEIDA
obtenção indevida de um subsídio do Estado, poderá, quando muito, ser interpretada como um comodato (art.º 1129º do CC), que, sendo um negócio gratuito, não cabe nos poderes
Contrato de comodato para utilização de viatura ligeira de passageiros: enquadramento fiscal dos encargos suportados pelo comodatário e taxa de tributação autónoma aplicável
Relator: TOMÉ RAMIÃO
sobre a coisa que lhe tiver sido entregue em consequência do respetivo contrato de comodato, pelo crédito dele resultante. 7. O facto de na sentença recorrida se reconhecer um crédito
Trespasse de estabelecimento comercial – contrato de comodato