00279/23.0BECBR
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
não possível por parte do sinistrado o exercício de “outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional ... Tratando-se do exercício com amplos poderes de discricionariedade, no caso da avaliação da incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, mais exigente deve ser a fundamentação.* * Sumário elaborado pelo