3035/21.6T8BRG.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
estabelecidas nos nº1,2,4 e 6 do mesmo preceito legal é uma nulidade atípica que não pode ser invocada pela empresa de mediação. II. Tendo o mediador prestado toda
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Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
estabelecidas nos nº1,2,4 e 6 do mesmo preceito legal é uma nulidade atípica que não pode ser invocada pela empresa de mediação. II. Tendo o mediador prestado toda
Relator: MOREIRA DAS NEVES
autos de diligência» e os «relatórios de diligência» constituem meios atípicos de obtenção de prova. II. Sem prejuízo da sua relevância no contexto da investigação criminal, só poderão servir
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
concretização do juízo de ilicitude material subjacente à sua formulação, pelo que se revela atípica a conduta do arguido. (Sumário elaborado pela relatora
Relator: JORGE BISPO
produzem declarações públicas que se prestam à crítica. VI) Daí que se devam considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objetiva, acabam por atingir a honra
Relator: ANA VIEIRA
exclusividade, acompanhado do comodato de bens móveis, deve ser qualificado como um contrato atípico, misto, de natureza comercial, envolvendo elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços
Relator: BARATEIRO MARTINS
escrito a automática nulidade do contrato, uma vez que se está perante uma nulidade atípica, que, para além de não poder ser de conhecimento oficioso, só pode ser invocada pela
Contrato administrativo atípico – Concessão do direito de exploração – Falta de cumprimento
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
questão de direito sub judice, a preterição daquela diligência configura uma nulidade secundária ou atípica, contemplada no artº 201º do CPC (rectius artº 195º), ex vi artº 1º do CPTA
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
contraprestação de valor sensivelmente equivalente, não podemos falar em doação, mas num contrato inominado atípico. 3.- O incumprimento definitivo por uma das partes, dá à outra o direito à resolução
Relator: CATARINA GONÇALVES
direito de utilização dessas parcelas, sem fixação de qualquer retribuição, configura um contrato atípico que há-de ser regulado pelas clausulas contratuais e pelas disposições gerais dos contratos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
base a facturação “bruta". 3. Sendo o contrato de distribuição comercial um contrato atípico misto a sua regulação contratual encontra-se, principalmente, nas estipulações negociais, enquanto nos contratos típicos reside
conexos com a fruição do imóvel - Contrato de cedência de espaço - Contrato inominado ou atípico
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
verificação das causas comuns de justificação ou de exclusão da culpa. II. Causas de atipicidade penal são circunstâncias que, por razões materiais, excluem a tipicidade da conduta apesar de esta
Relator: ISABEL VALONGO
grupo de “amigalhaços”», os citados juízos de apreciação e de valoração são penalmente atípicos, na justa medida em que configuram, não considerações caluniosas, com o intuito de rebaixar e/ou
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Contrato de Cessão de Apartamento para Exploração Turística é um contrato atípico, regulado segundo os termos contratualmente definidos pelos respectivos contraentes. II – Porém, nessa regulamentação não nos podemos alhear
Relator: RAQUEL REGO
sociedade de fito não económico. VI – Tal acordo qualifica-se como um contrato atípico, a que deve aplicar-se as disposições relativas à sociedade
Relator: LUCAS MARTINS
vertentes fixa e variável, consubstancia um contrato misto de tipo combinado, enquanto contrato atípico, pela reunião de elementos de distintos tipos contratuais que vão da locação de imóvel à prestação
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Código Civil, constituiu uma nulidade mista, que os autores vêm designando por anulabilidade atípica ou anómala, porque estabelecida apenas no interesse de um dos contraentes, não é invocável por terceiros
Relator: GARCIA CALEJO
contrato atípico aquele em que uma parte entrega um bem à outra, para que esta o venda, ficando com a obrigação de entregar o preço acordado, logo após a alienação
Relator: RIBEIRO MARTINS
pessoa colectiva, sem qualquer ressalva, atinge-se quem no momento a compunha. 2. São atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações profissionais e da própria ... críticas não se dirigem directamente à pessoa dos seus autores ou criadores. 3. A atipicidade não poderá sustentar-se para os juízos que atingem a honra pessoal e a consideração