335/17.3T8CHV-F.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
teve em vista a proteção do património familiar do executado, dando ao cônjuge, aos ascendentes e aos descendentes deste, o direito de haver para si os bens aí alienados, mediante
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Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
teve em vista a proteção do património familiar do executado, dando ao cônjuge, aos ascendentes e aos descendentes deste, o direito de haver para si os bens aí alienados, mediante
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
legal de formação processual conferido a determinados familiares próximos do executado (cônjuge, descendentes e ascendentes) – que não figurem, eles próprios, também como executados na causa - de adquirirem os bens adjudicados
Relator: JORGE JACOB
primeiros praticaram na pessoa da segunda actos de cariz sexual, valendo-se do ascendente que sobre ela tinham, da sua superioridade física e do receio que lhe inspiravam, acrescendo ainda
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
doadores: pode sê-lo contra o seu cônjuge ou algum dos seus descendentes, ascendentes, adoptantes ou adoptados. III- Conquanto o direito potestativo do falecido marido da Autora a revogar
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
mesmo agentes das forças policiais e de segurança) ou coabitar com alguém (v.g. cônjuge, ascendente, filho ou outro familiar) que se enquadre na situação referida. XVI. Na fixação da multa
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
parentesco, sobre se o falecido deixou filhos e, em caso negativo, se existem ascendentes sobrevivos e se deixou testamento ou documento de última vontade. III) A declaração constante da escritura
Relator: LINA COSTA
pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, descendentes e ascendentes a cargo (…), acrescentando o n.º 4 que a colocação a título excepcional é casuisticamente ponderada
Relator: MARGARIDA SOUSA
seja imputada na quota hereditária – o donatário aceitante da herança do de cuius seu ascendente, deverá incorporar o valor da doação em vida não apenas na sua quota legitimária
Relator: ALCIDES RODRIGUES
sozinha a filha menor, a obrigação da prestação alimentar ficará a cargo de outros ascendentes do alimentando, conforme o previsto nos arts. 2009º
Relator: VASQUES OSÓRIO
esse efeito, ou o cumprimento de relevantes obrigações sócio-familiares, tais como, visitas a ascendente ou descendente gravemente doente ou a comparência em cerimónias fúnebres, pelo decesso dos mesmos
Relator: BARATEIRO MARTINS
não permite a constituição de garantias pessoais ou reais ascendentes
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou ascendentes do executado podem, potestativamente, fazer-se substituir ao adjudicatário ou ao comprador, na preferencial aquisição
Relator: ALBERTO RUÇO
défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 5 pontos numa escala ascendente de 100, que se reflete numa diminuição da capacidade do autor para praticar atividades desportivas
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
indispensabilidade da coisa para satisfação de uma necessidade do agente ou do seu cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau, ou com ele viver
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
obter do outro um acordo injusto no sentido de uma partilha desigual, usando algum ascendente psicológico sobre este. Sendo o acordo nulo, o cônjuge prejudicado tem o direito de invocar
Relator: DORA LUCAS NETO
conjuntamente com o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
conjuntamente com o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele
Relator: RAMOS LOPES
lesões demandado quase dez meses; quantum doloris quantificado no quarto grau duma escala ascendente com sete graus de gravidade; dano estético valorizado no grau dois numa escala de sete graus
Relator: PAULO REIS
insolvência; III - É de qualificar como “subordinado” o crédito constituído sobre o insolvente por ascendentes deste, independentemente da maior ou menor proximidade da constituição do referido crédito com referência
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
descendente pretende entrar na sucessão do ascendente deve restituir à massa da herança o valor das doações que do de cujus tenha recebido em vida deste, imputando-se o valor