76/09.5TBMLG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
seja, um direito de propriedade; e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes às necessidades deste, isto é, um direito de servidão
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Relator: MANUEL BARGADO
seja, um direito de propriedade; e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes às necessidades deste, isto é, um direito de servidão
Relator: JOSÉ LÚCIO
prescrição, cujo conhecimento a lei faz depender da invocação da parte a quem ela aproveita, estando o tribunal proibido de a suprir de ofício
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
afastado por lei ou regulamento especial e a construção nesse solo constitua o seu aproveitamento económico normal. VIII – Um solo apto para construção é, assim, aquele que apresenta condições materiais
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
criar mais uma exceção, de modo a desconsiderar o período da instrução militar para aproveitamento dos incentivos que se encontram condicionados a um mínimo de tempo de serviço efetivo ... determina que o direito a incentivos se constitui depois de concluída a instrução com aproveitamento, deve, tanto quanto possível, oferecer um sentido conforme com a subordinação devida
Relator: Ana Patrocínio
abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso, se impunha aproveitá-la pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo. III - A possibilidade ... aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir se se está ou não
Relator: Ana Patrocínio
abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso, se impunha aproveitá-la pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo. III - A possibilidade ... aplicação do princípio do aproveitamento do acto exige um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir se se está ou não
Relator: Cristina Flora
legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que, ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo, seja manifesto que a decisão tributária em abstracto, não podia ser outra ... tomada no caso concreto, e por isso se impunha, o seu aproveitamento; V. A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto deve ser apreciada casuisticamente, não podendo restar
Relator: CRISTINA FLORA
legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que, ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo, seja manifesto que a decisão tributária em abstracto, não podia ser outra ... tomada no caso concreto, e por isso se impunha, o seu aproveitamento; VII. A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do acto deve ser apreciada casuisticamente através da análise
Relator: PAULO VALÉRIO
arguido os ia vender, não integra a previsão típica do crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada (art. 199.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
artigo 14.º, n.º 1, do CPTA, está em causa o aproveitamento dos atos praticados, por efeito da remessa dos autos ao tribunal competente, sem dependência de requerimento ... determinação da remessa dos autos ao tribunal competente, não obsta, antes determina, o aproveitamento dos atos processuais praticados até à prolação dessa decisão, onde se inclui a citação do réu
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados pela mesma entidade avaliadora, desde ... candidato e o mesmo tenha obtido resultado positivo.» II – Pode a Avaliação Psicológica ser aproveitado para outro procedimento concursal, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos: - que o procedimento
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA o aproveitamento de acto abrange o acto vinculado e o acto discricionário em abstracto; II. No entanto, não ... pena de violação dos princípios do inquisitório, do contraditório e da participação. III. O aproveitamento do acto administrativo ao abrigo do artigo 163.º, n.º 5, alínea
Relator: Helena Canelas
incompetência absoluta for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado ... contra algum ou alguns dos co-réus, nada obstará a que, com vista a aproveitar-se os articulados quanto aos réus que, com fundamento em incompetência material do tribunal, foram
Relator: Ana Paula Santos
conteúdo que teve em concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo. VI. A possibilidade de aplicação ... princípio do aproveitamento do acto exige, assim, um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir, num juízo de prognose póstuma
Relator: MARGARIDA SOUSA
Reconhecida a existência de erro na forma do processo, condição de aproveitamento dos atos praticados é, como decorre diretamente do art. 193º, nº 2, do Código Processo Civil ... desse aproveitamento não resulte uma diminuição de garantias do réu; II - Este critério diz respeito às garantias asseguradas, em abstrato, na defesa dos direitos do réu (no caso, executado
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
participação do interessado como formador em acções de formação, o Júri podia - e devia – aproveitar os elementos da avaliação aproveitáveis e melhorá-los com acrescida fundamentação e ponderação do elemento ... XXII - A ratificação é um dos institutos jurídicos que se fundam no princípio do aproveitamento dos actos, válido no direito administrativo mas também no direito civil. XXIII - Os efeitos
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
inútil, por via da subida diferida, quando, a ser provido, o recorrente não possa aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao que se quis alcançar
Relator: EVA ALMEIDA
faculdades ou poderes instrumentais acessórios ou complementares, que se mostrem adequados ao pleno aproveitamento da servidão (os “adminicula servitutis”). X - A situação que emerge dos factos provados não corresponde
Relator: VASQUES OSÓRIO
Assim, no n.º 1 do art. 169.º do CP censura-se o aproveitamento económico da prostituição feito por terceiro, não visando a incriminação a defesa da liberdade sexual
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
deduzida pelo assistente – em relação a todos os crimes que denunciou – não pode, assim, aproveitar-se, devendo ser abrangida pela declaração da nulidade referida