315/18.1T8MAC.G1
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
respeitada e aproveitada até ao limite do possível” e da “subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso ... pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade”. II- Ainda que formalmente o Processo de Acompanhamento de Maiores não seja de considerar