Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0186

Data
1995-01-31
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00005238
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por entender que na decisão recorrida não foram aplicadas as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, constituindo simples "obiter dictum" o que naquela decisão se refere acerca da constitucionalidade das normas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Embora a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e não restem duvidas de que se mostram esgotados, no caso, os recursos ordinarios que era possivel interpor, e tambem requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade, interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, que a norma cuja constitucionalidade e questionada tenha sido aplicada na decisão como um dos seus fundamentos normativos. II - A decisão que indefere um pedido de apoio judiciario, restrito a dispensa das taxas e multas devidas, não aplica as normas, (que foram as normas questionadas) que impõem o pagamento da taxa devida pela interposição de recurso e o deposito dos impostos, custas e multas devidas pelo recorrente e das restantes quantias que o recorrente deva garantir no momento da interposição do recurso. III - Havera de lavar-se a conta de simples obiter dictum o que na decisão recorrida se refere acerca da constitucionalidade das normas questionadas, cuja aplicabilidade ao caso so tera eventualmente lugar quando houver que decidir sobre a admissão do recurso ordinario do Acordão condenatorio, dado que dos proprios termos daquela decisão decorre que foram outras as normas aplicadas.

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