1691/11.2
Relator: CANELAS BRÁS
O pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª
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Relator: CANELAS BRÁS
O pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª
Relator: PAULA PORTUGAL
segundo o qual “quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados é obrigado a repará-los, excepto ... citado. Ora, conjugando a actividade em causa – escavações para abertura de valas – com os princípios que devem nortear a qualificação de uma actividade como perigosa Vaz Serra
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
culpa ao estabelecer que quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará ... todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Quem exerce actividades perigosas que derivam da natureza dessa mesma actividade é obrigado a reparar o dano daí
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
culpa ao dispor que “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará ... exercício de actividades perigosas cria por definição um perigo de danos que o legislador entendeu que, a ocorrerem, devem ser reparados por quem exerce essa actividade, excepto se demonstrar
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Dispõe o referido normativo que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza, ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará ... Serra escreveu que as medidas a tomar por quem quer levar a cabo certa actividade a fim de evitar danos “di-lo-ão as particulares normas técnicas ou legislativas, inerentes
Relator: PAULA PORTUGAL
Sentença I – Identificação Das Partes Demandante: A Demandadas: 1- B e 2
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
cabo subterrâneo, conjugando a actividade em causa – funcionamento de retro escavadora - com os princípios que devem nortear a qualificação de uma actividade como perigosa ou não, nenhuma dúvida temos
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
solo, com máquinas retro – escavadoras. A actividade de escavação do solo, porque consubstancia uma acrescida probabilidade de causar danos, traduz-se numa actividade perigosa pela sua própria natureza. Do normativo ... exercício de actividades perigosas cria por definição um perigo de danos que o legislador entendeu que, a ocorrerem, devem ser reparados por quem exerce essa actividade, excepto se demonstrar
Relator: ANA BARATA BRITO
sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2. O perigo de continuação da actividade criminosa não tem que resultar da existência de passado criminal. A globalidade do episódio de vida ... contas” que não ficaram (ainda) feitas, releva no juízo de aferição do perigo de continuação da actividade criminosa, traduzida num comportamento previsível que seja prolongamento da actividade já indiciada
Relator: ROSA PINTO
perigo de continuação da actividade criminosa determina-se em função do risco concreto de o arguido voltar a praticar factos integradores do mesmo tipo de ilícitos, devendo ser aferido ... revolta, stress, desorientação e tentativa de chamar a atenção, existe um elevado perigo de continuação da actividade criminosa se a grave depressão se mantiver. III - O crime de incêndio florestal
Relator: MARTINHO CARDOSO
prognose de perigosidade social do arguido e considerar verificado um concreto perigo de continuação da actividade criminosa, além do perigo de fuga, pelo que a prisão preventiva é a única
Relator: FRANCISCO XAVIER
qualquer actividade decorrente da concessão, não resulta nenhuma “regra especial” ou específica de atribuição de responsabilidade da concessionária pelas indemnizações a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão ... metros, não subsistem dúvidas que pela natureza da obra, a mesma constitui uma actividade perigosa para efeitos do n.º 2 do artigo 493º do Código Civil, respondendo a concessionária
Relator: EDGAR VALENTE
dano real e efectivo: o crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para a saúde pública, seja na sua vertente física, seja ... recorrente participa (artº 28º, nº 1 do C. Penal) na ilicitude global da actividade delituosa dada como provada e esta, como se alcança dos factos provados (fls. 3303/4/5), é acompanhada
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
responsabilidade pelo risco prevista no art. 8º do DL 48051 de 21.11.1967 são actividade excepcionalmente perigosa, o dano especial ... anormal, e o nexo de causalidade entre aquela actividade e este; II - O que caracteriza uma actividade como excepcionalmente perigosa é a especial probabilidade dela importar, em si mesma
Relator: VASQUES OSÓRIO
afirmação tem que ser inferida de factos suficientemente indiciados. VIII – O perigo de continuação da actividade criminosa não tem como finalidade acautelar a prática de qualquer futuro crime, mas acautelar ... apenas e só, a continuação da actividade delituosa que nos autos é indiciariamente imputada ao arguido. IX – O perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas deve
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
torna imprescindível que a vítima coabite com o sujeito activo. 2. A lei não define o conceito de “pessoa particularmente indefesa”, limitando-se a indicar, exemplificativamente, factores tendentes ... particularmente indefesa e a coabitação entre aquela e o agressor. 6. O perigo de continuação da actividade criminosa, para efeitos de aplicação de medidas de coacção, terá de decorrer
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
nexo de causalidade entre aquele e este; III. E da responsabilidade pelo risco: actividade excepcionalmente perigosa, o dano especial e anormal, e nexo de causalidade entre aquela actividade e este ... causados pela sua actividade, sendo verdadeiros conceitos indeterminados, carecidos de preenchimento valorativo na aplicação ao caso concreto; V. O que caracteriza uma actividade como excepcionalmente perigosa é a especial probabilidade
Relator: EDGAR VALENTE
processuais, lhe seja aplicada pena de prisão efectiva. Actuam com acuidade os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga. II. A circunstância de o arguido ter sido anteriormente ... processo e de ter praticado os presentes factos na pendência da suspensão evidenciam um perigo de continuação da atividade criminosa que só pode ser acautelado com a aplicação de prisão
Relator: HELENA BOLIEIRO
estando, por isso, sujeito a alterações decorrentes da investigação subsequente. IV - O perigo de continuação da actividade criminosa decorre da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido ... também em relação a quem venha a estar em situações semelhantes. IV - O perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas tem de resultar da natureza e circunstâncias
Relator: ARTUR VARGUES
Verifica-se a existência de um fortíssimo perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido - cf. art. 204.º, n.º 1, al. c), do CPP, porquanto ... exista perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas devido a um previsível comportamento futuro do arguido. Perigo que se não confunde com o de continuação da actividade criminosa, porquanto