363 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. JPsó sumário

    182/2006-JP

    Relator: PAULA PORTUGAL

    segundo o qual “quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados é obrigado a repará-los, excepto ... citado. Ora, conjugando a actividade em causa – escavações para abertura de valas – com os princípios que devem nortear a qualificação de uma actividade como perigosa Vaz Serra

  2. JPsó sumário

    137/2007-JP

    Relator: MARIA MANUELA FREITAS

    culpa ao estabelecer que quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará ... todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Quem exerce actividades perigosas que derivam da natureza dessa mesma actividade é obrigado a reparar o dano daí

  3. JPsó sumário

    96/2015-JPBBR

    Relator: CRISTINA EUSÉBIO

    culpa ao dispor que “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará ... exercício de actividades perigosas cria por definição um perigo de danos que o legislador entendeu que, a ocorrerem, devem ser reparados por quem exerce essa actividade, excepto se demonstrar

  4. JPsó sumário

    35/2007-JP

    Relator: ÂNGELA CERDEIRA

    Dispõe o referido normativo que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza, ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará ... Serra escreveu que as medidas a tomar por quem quer levar a cabo certa actividade a fim de evitar danos “di-lo-ão as particulares normas técnicas ou legislativas, inerentes

  5. JPsó sumário

    607/2007-JP

    Relator: ÂNGELA CERDEIRA

    solo, com máquinas retro – escavadoras. A actividade de escavação do solo, porque consubstancia uma acrescida probabilidade de causar danos, traduz-se numa actividade perigosa pela sua própria natureza. Do normativo ... exercício de actividades perigosas cria por definição um perigo de danos que o legislador entendeu que, a ocorrerem, devem ser reparados por quem exerce essa actividade, excepto se demonstrar

  6. TRE

    148/12.9JBLSB-C.E1

    Relator: ANA BARATA BRITO

    sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2. O perigo de continuação da actividade criminosa não tem que resultar da existência de passado criminal. A globalidade do episódio de vida ... contas” que não ficaram (ainda) feitas, releva no juízo de aferição do perigo de continuação da actividade criminosa, traduzida num comportamento previsível que seja prolongamento da actividade já indiciada

  7. TRCsó sumário

    63/25.6GAOLR-B.C1

    Relator: ROSA PINTO

    perigo de continuação da actividade criminosa determina-se em função do risco concreto de o arguido voltar a praticar factos integradores do mesmo tipo de ilícitos, devendo ser aferido ... revolta, stress, desorientação e tentativa de chamar a atenção, existe um elevado perigo de continuação da actividade criminosa se a grave depressão se mantiver. III - O crime de incêndio florestal

  8. TREcitado por 1

    102/05.7TVLSB.E1

    Relator: FRANCISCO XAVIER

    qualquer actividade decorrente da concessão, não resulta nenhuma “regra especial” ou específica de atribuição de responsabilidade da concessionária pelas indemnizações a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão ... metros, não subsistem dúvidas que pela natureza da obra, a mesma constitui uma actividade perigosa para efeitos do n.º 2 do artigo 493º do Código Civil, respondendo a concessionária

  9. TCANsó sumário

    00490/05.5BEPRT

    Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    responsabilidade pelo risco prevista no art. 8º do DL 48051 de 21.11.1967 são actividade excepcionalmente perigosa, o dano especial ... anormal, e o nexo de causalidade entre aquela actividade e este; II - O que caracteriza uma actividade como excepcionalmente perigosa é a especial probabilidade dela importar, em si mesma

  10. TRCsó sumário

    1142/22.7JACBR-B.C1

    Relator: VASQUES OSÓRIO

    afirmação tem que ser inferida de factos suficientemente indiciados. VIII – O perigo de continuação da actividade criminosa não tem como finalidade acautelar a prática de qualquer futuro crime, mas acautelar ... apenas e só, a continuação da actividade delituosa que nos autos é indiciariamente imputada ao arguido. IX – O perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas deve

  11. TRCsó sumário

    20/25.2GAALD-A.C1

    Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO

    torna imprescindível que a vítima coabite com o sujeito activo. 2. A lei não define o conceito de “pessoa particularmente indefesa”, limitando-se a indicar, exemplificativamente, factores tendentes ... particularmente indefesa e a coabitação entre aquela e o agressor. 6. O perigo de continuação da actividade criminosa, para efeitos de aplicação de medidas de coacção, terá de decorrer

  12. TCANsó sumário

    00152/04.0BEBRG

    Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso

    nexo de causalidade entre aquele e este; III. E da responsabilidade pelo risco: actividade excepcionalmente perigosa, o dano especial e anormal, e nexo de causalidade entre aquela actividade e este ... causados pela sua actividade, sendo verdadeiros conceitos indeterminados, carecidos de preenchimento valorativo na aplicação ao caso concreto; V. O que caracteriza uma actividade como excepcionalmente perigosa é a especial probabilidade

  13. TRE

    2395/25.4GBABF-A.E1

    Relator: EDGAR VALENTE

    processuais, lhe seja aplicada pena de prisão efectiva. Actuam com acuidade os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga. II. A circunstância de o arguido ter sido anteriormente ... processo e de ter praticado os presentes factos na pendência da suspensão evidenciam um perigo de continuação da atividade criminosa que só pode ser acautelado com a aplicação de prisão

  14. TRCsó sumário

    1070/22.6PBFIG-A.C1

    Relator: HELENA BOLIEIRO

    estando, por isso, sujeito a alterações decorrentes da investigação subsequente. IV - O perigo de continuação da actividade criminosa decorre da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido ... também em relação a quem venha a estar em situações semelhantes. IV - O perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas tem de resultar da natureza e circunstâncias

  15. TRE

    1257/23.4PBFAR-A.E1

    Relator: ARTUR VARGUES

    Verifica-se a existência de um fortíssimo perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido - cf. art. 204.º, n.º 1, al. c), do CPP, porquanto ... exista perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas devido a um previsível comportamento futuro do arguido. Perigo que se não confunde com o de continuação da actividade criminosa, porquanto