Parecer n.º 156/1980
Relator: CABRAL BARRETO
trabalhador a que respeitar a remuneração base em causa no momento em que se fixe a pensão ou remição; 2 - Considera-se "fixada" a pensão por incapacidade temporaria ou morte
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Relator: CABRAL BARRETO
trabalhador a que respeitar a remuneração base em causa no momento em que se fixe a pensão ou remição; 2 - Considera-se "fixada" a pensão por incapacidade temporaria ou morte
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas na lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada ... fundo. II – Não tendo o FAT tido qualquer intervenção na acção de acidente de trabalho onde foram definidos os direitos dos beneficiários resultantes da reparação do acidente de trabalho mortal
Relator: VERA SOTTOMAYOR
prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas na lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada ... obrigação pelo FAT no que respeita ao pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho, esta manter-se-á até que ocorra a extinção de tal obrigação, ficando
Relator: MOISÉS SILVA
trabalho e de doença profissional tem início com a petição inicial ou através de requerimento para a realização de junta médica quando está apenas em causa a fixação da incapacidade ... juiz deve proferir decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
alegação e prova da sua incapacidade de prover à sua subsistência (art.º 342º do CC), designadamente que não tem condições de trabalhar, o que não
Relator: FRANCISCO MATOS
pelo esforço acrescido na prestação do trabalho e eventuais perdas de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
posto de trabalho, ter 50 ou mais anos de idade, ter lesão que implique alteração visível do aspecto físico e que afecte o desempenho do posto de trabalho), apenas ... única vez. II - O factor de bonificação de 1.5 a aplicar na fixação da incapacidade, só é aplicável quando verificado qualquer um dos seus pressupostos, ainda não tenha sido aplicado
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
não é uma peritagem médica, mas sim um estudo de caracterização do posto de trabalho do sinistrado. II- Em incidente de revisão de pensão não pode ser atribuída IPATH ... sinistrado caso não haja alteração do quadro de sequela/lesão e/ou da valorização da incapacidade anteriormente atribuído, sob pena de se estar a reapreciar a mesma questão, porque baseada
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
degenerativa prévia causado pelo acidente de trabalho, mostra-se o mesmo deficiente. III – Fundando-se a sentença recorrida, na parte referente à incapacidade permanente parcial, nesse relatório pericial, também
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
expectativa de vir a trabalhar em França como motorista de veículos pesados, onde poderia auferir um salário de € 1.500,00, apresenta uma incapacidade parcial permanente geral de 19,6 pontos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
incapacidade temporária. IV – Quanto aos danos patrimoniais resultantes de incapacidade permanente absoluta eles serão ressarcíveis nos termos gerais e não nos moldes previstos para os acidentes de trabalho
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
trabalho, e sendo as respostas dos Srs. peritos médicos aos pertinentes quesitos não fundamentadas ou sendo-o deficientemente, impõe-se anular a decisão de fixação da incapacidade e, consequentemente ... diligências probatórias determinadas, v.g. a junção dos ditos inquérito e análise do posto de trabalho, venha a constar então dos autos
Relator: FELIZARDO PAIVA
352/07, de 23/10, que na determinação do valor da incapacidade os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo ... IGx0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor. II – Esta
Relator: HUGO MEIRELES
fatores como o grau de incapacidade, a idade da vítima, a esperança média de vida à data da consolidação das leões, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido
Relator: ANTERO VEIGA
especial emergente de acidente de trabalho, pode revestir interesse para a seguradora, tendo em vista determinar o âmbito da sua responsabilidade, a determinação da incapacidade de acordo com a tabela
Relator: José Ascensão Nunes Lopes
recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL nº 341/93, perspectivada, porém, para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pessoa sem qualquer incapacidade física que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional, sendo uma pessoa saudável, dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora. - era também uma pessoa alegre, confiante
Relator: MARIA HELENA FILIPE
I - A representada da Recorrida deve ser abrangida pelo âmbito subjectivo de
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
não lhe foi reconhecida- nunca- a existência de qualquer incapacidade permanente, como é manifesto que a eventual incapacidade temporária que a Recorrente pudesse sofrer não durava há mais ... acidente de trabalho, inculcando a convicção de que a pretensão da Recorrente seria, naturalmente, a de rever a decisão de alta clínica e da insubsistência de incapacidade temporária
Relator: PAULA DO PAÇO
resultado do exame por junta médica realizada em processo especial de acidente de trabalho não tem de ser notificado às partes processuais, pelo que a sua notificação juntamente ... concretas tarefas diárias, respostas periciais como “tem possibilidades com limitações”, “na medida das suas incapacidades” e “na medida das limitações da IPP”, são respostas dúbias e insuficientes, tanto mais quando