2811/18.1T8VIS-C.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. O dever de fundamentar as decisões (art. 154.° do NCPC (2013
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. O dever de fundamentar as decisões (art. 154.° do NCPC (2013
Relator: EDGAR VALENTE
1. Tendo-se apurado que o arguido praticou dois actos concretos de
Relator: Gomes Correia
I.- A parte final do nº 1 do artº 706º do CPC
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: ANABELA RUSSO
I – Se a sentença recorrida, nos exactos termos em que está formulada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O conceito de legitimidade para recorrer (“ad recursum”) deve ser construído
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Para cumprimento do exigido na alínea b) do n.º 3
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. Diversamente do que acontece com a sentença ou acórdão, para os
Relator: JOÃO LUIS NUNES
1. Havendo instruções expressas por parte de um membro da administração da
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: SÉNIO ALVES
É nula, por falta de fundamentação, a sentença cumulatória de penas parcelares
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: José Correia
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação
Relator: SÉNIO ALVES
1. Os erros máximos admissíveis, previstos no artº 8º do Regulamento aprovado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I)- O princípio da igualdade de armas impõe o equilíbrio entre as
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I. Nas acções de valor não superior a metade da alçada da
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever