01788/07
Relator: JOSÉ CORREIA
externação tem que ver com a legitimidade substancial do acto afectando a sua validade formal da declaração, a menos que os factos fossem aduzidos como meramente hipotéticos. V)- A fundamentação
129 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOSÉ CORREIA
externação tem que ver com a legitimidade substancial do acto afectando a sua validade formal da declaração, a menos que os factos fossem aduzidos como meramente hipotéticos. V)- A fundamentação
Relator: JOSÉ CORREIA
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: José Correia
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: José Ascensão Nunes Lopes
requisitos facturas constantes do artº 35º do CIVA não são exigências de validade formal das facturas para efeitos de IRC é necessário que tais documentos contenham um mínimo de elementos
Relator: Gomes Correia
externação tem que ver com a legitimidade substancial do acto afectando a sua validade formal da declaração, a menos que os factos fossem aduzidos como meramente hipotéticos. V)- O regime
Relator: José Gomes Correia
sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos ... matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: José Gomes Correia
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: Gomes Correia
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: Gomes Correia
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: Francisco Rothes
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: Francisco Rothes
relevância é questão que se coloca no âmbito da validade substancial da sentença e já não no da sua validade formal. III - No âmbito do CPT e antes da entrada
Relator: José Gomes Correia
externação tem que ver com a legitimidade substancial do acto'afectando a sua validade formal da declaração, a menos que os factos fossem aduzidos como meramente hipotéticos. V)- Ocorrendo parte
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
assim ser uma questão nova, fora do reexame de um recurso; 3. A fundamentação (formal) do acto de liquidação consiste em a AF exteriorizar os motivos porque procedeu àquela liquidação ... liquidação do imposto já não se situa no âmbito da fundamentação formal, mas sim no âmbito da validade substancial do acto; 6. O acto de liquidação dos juros compensatórios também
Relator: JOSÉ CORREIA
liquidação impugnada se baseou nas declarações de rendimentos apresentadas pelos contribuintes. III) - A fundamentação (formal) do acto de liquidação consiste em a AF exteriorizar os motivos porque procedeu àquela liquidação ... liquidação do imposto já não se situa no âmbito da fundamentação formal, mas sim no âmbito da validade substancial do acto. VI) - O acto de liquidação dos juros compensatórios também
Relator: JOSÉ CORREIA
liquidação agora sindicada, esteada em tal fundamentação deve considerar-se que a fundamentação formal existe e é manifestamente suficiente e clara e dela se apropriou per relationem ... falta de fundamentação do acto é que afectava a sua validade. A irregularidade formal da notificação apenas pode afectar a eficácia do primeiro mas não a sua validade, pois
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
teor que foi anulado pelo STA, mas antes a sua validade e vinculatividade formal. IV - O Município não estava pois impedido de reanalisar o projeto, uma vez que a anterior
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
fundamentação (formal) do acto de liquidação consiste em a AF exteriorizar os motivos porque procedeu àquela liquidação e não a qualquer uma outra, de uma forma clara, congruente e racional ... liquidação do imposto já não se situa no âmbito da fundamentação formal, mas sim no âmbito da validade substancial do acto; 4. O acto de liquidação dos juros compensatórios também
Relator: CRISTINA FLORA
suprimiu-se a obrigação de notificação autónoma do executado, que passa a constituir uma formalidade da citação, devendo, portanto, constar a informação da necessidade do executado prestar garantia para efeitos ... reclamação do acto do órgão de execução fiscal a validade do acto de penhora, o não cumprimento desta formalidade de notificação posterior à efectivação da mesma, por um terceiro, não
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
realizar essa notificação, há que concluir que foi preterida no procedimento inspetivo formalidade legal que inquina a validade do mesmo e se projeta nas liquidações impugnadas, as quais, em conformidade
Relator: Eugénio Sequeira
notificação do acto sem observância de todas as formalidades previstas na lei não contende com a validade do mesmo, mas apenas poderá contender com a sua eficácia, degradando