6229/16.2T8GMR.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
acidente não proveio exclusivamente desta. IV - Assiste à autora (seguradora laboral que satisfez os direitos do sinistrado) a prerrogativa de demandar a seguradora para a qual havia sido transferida
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
acidente não proveio exclusivamente desta. IV - Assiste à autora (seguradora laboral que satisfez os direitos do sinistrado) a prerrogativa de demandar a seguradora para a qual havia sido transferida
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
obrigatória a verificação dos requisitos: (i) a existência de negligência grosseira por parte do sinistrado; e (ii) essa negligência grosseira ser a causa exclusiva do acidente. II – Nos termos ... referido art. 14.º, estamos perante negligência grosseira, no âmbito laboral, se o comportamento adotado pelo sinistrado configurar um ato temerário, fortemente indesculpável, violador do mais elementar dever objetivo
Relator: FELIZARDO PAIVA
sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral, (iii). A sua inobservância por parte do sinistrado, (iv). Uma atuação voluntária do sinistrado, embora não intencional, por ação
Relator: ISABEL FERNANDES
I – A reparação dos sinistros laborais tem um cunho marcadamente social e
Relator: EDUARDO AZEVEDO
direito do sinistrado encontra-se extinto pelo pagamento antes da dedução da petição inicial, o petitório não deveria incluir pretensão correspondente e, existindo, nessa parte cabe a absolvição ... 143/99. 3- A recuperação do sinistrado para a vida ativa a que se reporta essa primeira norma “não se restringe à sua vida ativa laboral, abrangendo também os aspetos ligados
Relator: ANTERO VEIGA
1 - A reparação dos sinistros laborais tem um cunho marcadamente social e
Relator: PAULO AMARAL
acidente de trabalho o que se verifica depois de o sinistrado ter realizado a sua prestação laboral e já não estar sob o domínio temporal e espacial da sua entidade
Relator: SERRA LEITÃO
depender o direito a pensão dos ascendentes de vítima de acidente laboral são a contribuição regular do sinistrado para a alimentação dos seus ascendentes e que esses careçam desse auxílio
Relator: AZEVEDO MENDES
pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada. II – No caso em que, tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível e tendo sido
Relator: ISABEL FONSECA
cumprimento, ou seja, considerando a data em que a seguradora laboral ou a entidade patronal pagaram ao sinistrado os montantes devidos, a título de indemnização e/ou pensão. 3. Independentemente
Relator: FELIZARDO PAIVA
vida activa laboral, à qual se refere outra das partes do preceito. II – Por “reabilitação funcional” deverá entender-se a recuperação por parte do sinistrado das funções que os seus
Relator: MOISÉS SILVA
empregadora em reduzir a retribuição do trabalhador sinistrado na medida da incapacidade temporária parcial para o trabalho. ii) em processo de contraordenação laboral vigora, em regra, o princípio da proibição
Relator: MARIA JOÃO MATOS
formação profissional que possui, não lhe permitem uma oportuna e real reconversão laboral, idónea a viabilizar o exercício de novas actividades; e, por isso, a perda da sua capacidade futura ... antes complementares) as indemnizações devidas por sinistro simultaneamente qualificado como de trabalho e de carácter civil, e sendo a responsabilidade infortunística laboral de carácter subsidiário, na posterior condenação do responsável
Relator: AZEVEDO MENDES
nexo entre o acidente e a relação laboral, sendo evidente que a concreta queda lesiva que ocorreu não teria sucedido caso o sinistrado não estivesse a trabalhar, sujeito à autoridade
Relator: LUIS CRAVO
todo ou em parte, pela entidade patronal, esta fica sub-rogada nos direitos do sinistrado. 3. Mas o “direito de regresso” previsto no nº4 do art. 31º ... acidente de viação que simultaneamente se configura como acidente laboral, na medida em que a sua obrigação de ressarcir o sinistrado não radica no instituto da responsabilidade civil extracontratual, subjectiva
Relator: ALDA MARTINS
coincide com o da lei laboral geral, abrangendo todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, o que sucede
Relator: CARLOS GIL
laboral é consumida ou pode vir a ser consumida pela indemnização que venha a ser arbitrada com base em facto ilícito, beneficiando desta consumpção o responsável a título laboral ... montante que já haja sido pago pelo responsável laboral, competindo antes a este último o direito ao reembolso pelo sinistrado daquilo que houver pago a este e na medida
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
natureza daquele risco como permitindo a cobertura do sinistro «morte» desde que esta sobreviesse num contexto de todo estranho à actividade laboral habitual da vítima, isto é, fora
Relator: AZEVEDO MENDES
oposição com o alegado pelo autor (sinistrado), que o acidente ocorreu em data de plena vigência de contrato de seguro laboral, o que veio a provar-se não corresponder
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Tendo em conta critérios de adequação social e de razoabilidade, a interrupção feita pelo sinistrado com a paragem por 20 minutos no café com um colega, onde beberam um copo ... conexão com a relação laboral. 3. Resultando da matéria de facto provada que o embate dos veículos ocorreu já depois da residência do sinistrado, na EN 231-2, a caminho